TJSP - 0001816-38.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001816-38.2025.8.26.0229 (processo principal 1005436-75.2024.8.26.0229) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leandro Cezar Silva Lima -
Vistos.
Considerando a concordância da Fazenda, HOMOLOGO o cálculo de fls. 40, tornando-o definitivo.
Providencie o requerente o cadastro da requisição de pequeno valor ou precatório, se o caso, nos termos da Portaria n. 9.816/19, publicada no DOE 13/12/2019, https://www.tjsp.jus.br/Depre/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=18537pagina=1 , atentando-se para os Anexos I, II e II de orientação preenchimento, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento.
O preenchimento do requisitório deverá estar correto, sob pena de indeferimento.
Desde já esclareço que a data do ajuizamento deve ser preenchida com a data da distribuição e não a data do protocolo dos autos.
Haverá nos autos a certificação da data do trânsito em julgado para o requerente e o requerido, quando a homologação for deferida por sentença.
Neste caso, no preenchimento deverá constar a data do trânsito mais recente e não a data que o Servidor fez a certidão do trânsito.
Em caso de concordância da Fazenda com o cálculo, a data do decurso deverá corresponder com a data da petição de concordância da Fazenda.
No caso de inércia da Fazenda para se manifestar nos autos, a data do decurso deverá corresponder com a data que decorreu o prazo e não a data que o Servidor realizou a certidão.
Já a data que tornou definitivo o cálculo deve ser preenchido com a data da decisão que a decisão de homologação foi disponibilizada nos autos.
Consigne-se que eventuais divergência de valores no preenchimento do RPV ou Precatório em desacordo com o cálculo homologado, não serão retificados pela Serventia e serão indeferidos.
No mais, consigno que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.
Saliento que os dados bancários para fins de pagamento deverão ser preenchidos pelas partes no cadastro da requisição e constar nos termos de declarações.
As partes são responsáveis pelo preenchimento dos dados e eventuais incorreções.
Int. - ADV: EDSON DA SILVA (OAB 403128/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
02/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:40
Homologado o Cálculo
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01/09/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:01
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
12/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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08/05/2025 04:19
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP), Edson da Silva (OAB 403128/SP) Processo 0001816-38.2025.8.26.0229 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Herdeiro: Leandro Cezar Silva Lima -
Vistos.
Determino ao "exequente" a correção do cadastro processual para retificação das partes ativa e passiva que constam como "herdeiro" e "requerido", uma vez que devem constar "exequente" e "executado" respectivamente nos polos ativo e passivo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da Lei.
Frise-se que há nesta vara inúmeros processos que constam essa mesma incorreção, o que acarreta atraso processual, devendo o autor se atentar à nomeação correta no momento do cadastramento do incidente de cumprimento de sentença.
Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf -
23/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 10:30
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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22/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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