TJSP - 1002818-84.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:20
Petição Juntada
-
05/05/2025 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 13:16
Certidão de Designação de Audiência Expedida
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05/05/2025 09:35
Audiência de Conciliação
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Salvador Fiore (OAB 343317/SP) Processo 1002818-84.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clóvis Augusto de Freitas, Marileise Cristina Rozinelli de Freitas -
Vistos.
Providencie a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada do documento pessoal do autor C.A. de F. e da procuração da autora M.
C.
R..
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, merece ser deferida.
Explico.
Em cognição sumária, o juízo de probabilidade do direito material invocado decorreu da relação jurídica entre as partes, comprovada pelo contrato acostado aos autos (fls. 25/30).
Verifica-se, ainda, haver relação de consumo, por enquadrar nas disposições dos artigos 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/90.
Vedada a perda total das prestações pagas, sendo direito potestativo do consumidor pleitear a resolução do contrato, ainda que sujeito a eventuais penalidades contratuais e demais decorrentes de lei.
A propósito a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Compromisso de compra e venda.
Recurso contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das prestações do preço e impedir a inclusão dos dados do agravante em cadastros de inadimplentes.
Presença dos requisitos do art. 300 caput do CPC.
Rescisão do contrato por iniciativa do adquirente.
Incidência das Súmulas nº 01 e 03 do TJSP.
Suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e vedação de inscrição do nome do comprador nos cadastros de inadimplentes.
Admissibilidade.
Intenção de rescindir o contrato que torna injustificável a cobrança das parcelas, que seriam objeto de devolução, parcial ou total.
Precedentes da Câmara.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2130641-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024) Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas até final julgamento desta ação, bem como para determinar que a requerida se abstenha de apontar o nome do requerente nos cadastros negativos, por dívida advinda desta relação jurídica, que surja a partir de agora.
Nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos às providências devidas, visando à designação de audiência de conciliação, a qual será realizada perante o CEJUSC local, e mediada por conciliador devidamente habilitado.
Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 164,83, - patamar básico da Tabela de Remuneração -, por uma hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com alteração em 16 de março de 2025.
O pagamento do valor acima estabelecido será adiantado pela parte demandante na forma do art.82, C.P.C., por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão.
Não comprovado o depósito judicial, a sessão de conciliação será cancelada, devendo a serventia proceder o envio imediato à conclusão para deliberação.
Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 14º, da Resolução acima citada).
Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo.
Ficam as partes devidamente advertidas dos termos do Art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Cientes as partes que os benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam impostas.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) por mandado, para que compareça à audiência, inclusive, imbuído de espírito conciliatório e dos elementos necessários a viabilizar a composição amigável do litígio.
Registro, por oportuno, que deverá o patrono do(a) autor(a) providenciar o comparecimento da parte independentemente de intimação para tanto.
Consigne-se no mandado que, em não havendo acordo o prazo para defesa será de 15 dias e começará da data da audiência.
As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação.
Providencie a serventia o necessário para a citação e intimação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição do MLE em favor do mediador que realizar a sessão, desde que cumpridas as formalidades legais.
Não sendo encontrado o requerido para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada.
Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, expeça-se o necessário visando à citação da parte executada, devendo o requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis, recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Consigno que a citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora.
Restando infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias.
Ocorrendo a revelia, oficie-se à OAB local para indicação de Curador Especial e, com a resposta, intime-se de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal.
Int. -
02/05/2025 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:11
Remetido ao DJE
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28/04/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 14:18
Petição Juntada
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25/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:55
Certidão de Cartório Expedida
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25/04/2025 11:58
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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25/04/2025 11:58
Redistribuição de Processo - Saída
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25/04/2025 09:53
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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25/04/2025 09:48
Certidão de Cartório Expedida
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25/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Salvador Fiore (OAB 343317/SP) Processo 1002818-84.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clóvis Augusto de Freitas, Marileise Cristina Rozinelli de Freitas -
Vistos.
Não há razão que justifique a distribuição por dependência.
Com efeito, verificando o processo nº 1002793-71.2025.8.26.0533 indicado pelo sistema, constata-se que, apesar da identidade de partes e classe de distribuição, o objeto é diverso, porquanto os contratos que embasam os pedidos iniciais são distintos.
Pelo exposto, determino a livre distribuição.
Cumpra-se com urgência, logo após a publicação. -
24/04/2025 10:42
Remetido ao DJE
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24/04/2025 09:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:01
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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