TJSP - 0007547-79.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:51
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
09/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Mazetto Masselli (OAB 170960/SP), Humberto Vicente da Silva (OAB 364499/SP) Processo 0007547-79.2024.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Humberto Vicente da Silva, Humberto Vicente da Silva - Exectda: Anhanguera Educacional Participações S/A -
Vistos.
Razão assiste à executada, pois os honorários de sucumbência não incidem sobre o valor da multa diária, porquanto se trata de um mecanismo de coerção à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir suas decisões, não possuindo caráter condenatório.
Assim, por possuir natureza jurídica diversa, a multa não integra o valor da condenação, de modo que não são devidos honorários advocatícios sobre o valor das astreintes em questão.
Nesse sentido, cito: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Impugnação acolhida parcialmente para reconhecer excesso de execução.
Exequente que não considerou depósito realizado nos autos principais.
Honorários advocatícios de sucumbência que não incidem sobre astreintes, conforme entendimento do STJ.
Verba que não integra o valor da condenação.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, prejudicados os embargos de declaração.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2264589-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025).
Ante o exposto, e considerando o pagamento já efetuado pela executada nos autos do processo de conhecimento, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois ausentes as hipóteses do parágrafo único do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. -
23/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 09:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
21/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002519-38.2022.8.26.0299
Cooperativa de Economia Credito Mutuo Do...
Wiras de Franca Goncalves
Advogado: Ademir de Oliveira Costa Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2022 08:01
Processo nº 1005887-67.2023.8.26.0510
Luiz Celio de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Scattaregi Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2023 10:35
Processo nº 1004557-88.2025.8.26.0114
Mariana Souza Dutra
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 13:07
Processo nº 1001186-51.2022.8.26.0299
Henrique de Meneses Sales
J e do Nascimento Campos Ar Condicionado...
Advogado: Luiz Adalto da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2022 11:01
Processo nº 1004418-66.2024.8.26.0084
Joao Wilson da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Renata Keli Campos Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2024 10:03