TJSP - 1002617-64.2025.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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25/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 11:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2025 02:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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22/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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13/05/2025 23:39
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Diego Henrique Felisbino Canduria (OAB 443942/SP), Emilly Ariane Violin Montezelli (OAB 450448/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 1002617-64.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Neide Gibilin Milano - Reqdo: Banco Master S/A -
Vistos.
De início, considerando que houve o efetivo crédito dos valores em questão em conta bancária de titularidade da autora junto ao SICOOB, que não integra o polo passivo da presente demanda, bem como que a autora confirma ter realizado as transferências via PIX indicadas no extrato bancário de fls. 30, embora induzida por terceiro supostamente fraudador e que teria identificado-se como preposto do réu Banco Master, não é possível o deferimento da tutela de urgência para fins de suspensão dos descontos que vêm sendo realizados sobre a aposentadoria da autora, ficando, assim, prejudicado o pedido de liminar para que o réu se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros do SCPC e SERASA.
No mais, considerando que a parte ré já apresentou contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, inclusive em relação à eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Prov. e Int. -
23/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 15:47
Recebida a Petição Inicial
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17/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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