TJSP - 1000184-70.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Walter Bergström (OAB 105185/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Marco Antonio Pizzolato (OAB 68647/SP), Mayana Cristina Cardoso Cheles (OAB 308662/SP) Processo 1000184-70.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Reqte: Pamela Cristina Fernandes - Reqdo: Massa Falida de Rmb Comercio de Vidros e Esquadrias Ltda - Epp, Massa Falida F.
Martini Comércio de Vidros e Esquadrias - Epp -
Vistos.
Fls. 65/92.
Ciente da manifestação da credora.
Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias nos termos da decisão de fls. 57/59.
Com o decurso do prazo intime-se a credora para que se manifeste quanto o andamento da Reclamação Trabalhista. -
01/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:09
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:16
Petição Juntada
-
15/04/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 15:31
Certidão de Cartório Expedida
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11/04/2025 15:30
Evoluída a Classe
-
11/04/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 08:55
Petição Juntada
-
03/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:36
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Walter Bergström (OAB 105185/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Marco Antonio Pizzolato (OAB 68647/SP), Mayana Cristina Cardoso Cheles (OAB 308662/SP) Processo 1000184-70.2025.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Reqte: Pamela Cristina Fernandes - Reqdo: Massa Falida de Rmb Comercio de Vidros e Esquadrias Ltda - Epp, Massa Falida F.
Martini Comércio de Vidros e Esquadrias - Epp - Vistos, Trata-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela autora, sob o argumento de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Analisando os documentos acostados aos autos, em especial os de fls. 32/36, verifica-se que a parte autora possui um salário contratual de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), conforme se infere dos documentos de fls. 33/36.
Alega a requerente que aufere renda mensal inferior a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Entretanto, compulsando os holerites juntados, constata-se que a autora recebe adiantamento quinzenal, de modo que o valor informado pelo advogado considera o desconto deste adiantamento, não correspondendo, portanto, à sua real remuneração mensal.
O artigo 99, § 2º, do CPC/2015, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se tiver fundadas razões para crer que a parte não se encontra na condição de hipossuficiente.
No caso em tela, a percepção de renda mensal superior a R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) demonstra que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mais aguarde-se o cumprimento da Decisão de fls. 29.
Intime-se. -
02/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:13
Remetido ao DJE
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02/04/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:55
Petição Juntada
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28/03/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:56
Remetido ao DJE
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27/03/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:36
Certidão de Cartório Expedida
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21/03/2025 15:20
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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