TJSP - 1013035-85.2025.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013035-85.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Transferência de cotas - Flm Corp - Maria José Marioto Santana - Vistos, em saneador.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ARRESTO CAUTELAR DE BENS E PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO, proposta por FLM, CORP. em face de MARIA JOSÉ MARIOTO SANTANA.
Na inicial, a Autora pleiteia, em síntese: (i) suspensão dos efeitos da 10ª alteração contratual da ALUW PARTICIPAÇÃO LTDA e destituição da Ré da administração, com nomeação de Mayara Melo da Silva; subsidiariamente, arresto cautelar das cotas e bens até o julgamento definitivo; e, ao final, declaração de nulidade da 10ª alteração/registro, destituição da Ré e condenação por danos materiais ou, subsidiariamente, indenização pelas cotas mediante perícia.
Nos autos há decisão liminar anterior que decretou indisponibilidade cautelar (fl. 381) e, por decisão superveniente, determinou-se o desbloqueio das contas e bens da ALUW para preservação da atividade.
Após contestação, foi oportunizada réplica e, na sequência, as partes foram intimadas a especificar, justificadamente, as provas, com advertência contra requerimento genérico.
A Ré apresentou especificação, requerendo prova documental (BO e escrituras), prova testemunhal e depoimento pessoal da representante da Autora.
A Autora, por sua vez, requereu juntada de matrícula imobiliária atualizada (nº 83.472, 1º RI de Piracicaba/SP) e expedição de ofícios a bancos (extratos dos últimos 6 meses em nome da ALUW). É o relatório, Decido.
A questão a ser enfrentada diz respeito à impugnação ao valor da causa.
A Autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, apesar de a demanda ter como objeto a nulidade da 10ª alteração contratual da sociedade ALUW PARTICIPAÇÃO LTDA, que envolveu transferência de cotas sociais avaliadas em aproximadamente R$ 1.000.000,00.
Nos termos do art. 292, II, IV e VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda.
Não se trata de ação meramente declaratória de cunho formal, mas de litígio com repercussão patrimonial relevante, inclusive com pedido subsidiário de indenização pelas cotas, o que afasta a fixação simbólica de R$ 1.000,00.
Portanto, o valor atribuído na inicial não reflete a real expressão econômica do litígio.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa para fixar o valor em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Intime-se a Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à adequação do valor da causa e ao recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Após o pagamento, voltem os autos conclusos para deliberação sobre as provas.
Intime-se. - ADV: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), CLAUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES (OAB 375970/SP) -
18/09/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013035-85.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Transferência de cotas - Flm Corp - Maria José Marioto Santana - Vistos, Trata-se de petições protocoladas pela ré às fls. 461/463 e fls. 472/478, e pela autora às fls. 520/522, que versam sobre a necessidade de desbloqueio das contas bancárias da empresa ALUW PARTICIPAÇÃO LTDA, a validade da 10ª alteração contratual da referida sociedade, a conexão de processos, e a nomeação de curador especial ou administrador provisório.
A ré (fls. 461/463) pugna pelo desbloqueio das contas bancárias da ALUW PARTICIPAÇÃO LTDA, alegando que a indisponibilidade cautelarmente deferida (fls. 381) inviabiliza a movimentação financeira, gerando prejuízos concretos à empresa e comprometendo sua regular administração e função social.
A autora (fls. 520/522), por sua vez, comunica a realização de uma nova 10ª alteração contratual da ALUW PARTICIPAÇÃO LTDA, em 26 de junho de 2025, que substituiu a administração da sociedade, e requer o desbloqueio das contas para a nova gestão.
Considerando a convergência das partes quanto à urgência do desbloqueio das contas bancárias da ALUW PARTICIPAÇÃO LTDA para a continuidade de suas atividades empresariais e a preservação de sua função social, e ponderando os riscos de dano irreparável ou de difícil reparação decorrentes da paralisação das operações,defiro o pedido de desbloqueiodas contas bancárias e demais bens da empresa ALUW PARTICIPAÇÃO LTDA.
A responsabilidade pela movimentação financeira e pela regularidade dos atos de gestão caberá à administração atualmente registrada e em vigor na Junta Comercial do Estado de São Paulo, até nova determinação judicial.
Servirá a presente decisão como ofício para que a autora providencie o necessário junto às instituições financeiras e demais órgãos competentes para o imediato cumprimento do desbloqueio, sob sua integral responsabilidade.
Passo à análise dos demais pedidos: Do pedido de reconhecimento de conexão e reunião de processos (fls. 472/478): A requerida solicita a reunião deste feito com o processo nº 1012312-25.2025.8.26.0451, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, sob o argumento de que envolvem o mesmo núcleo familiar, a mesma empresa (ALUW) e atos patrimoniais interligados.
Contudo, em uma análise detida, verifica-se que a presente ação tem como objeto principal a declaração de nulidade da 10ª alteração contratual da ALUW PARTICIPAÇÃO LTDA (relativa à transferência de quotas para a ré, objeto principal do feito), ao passo que a ação referida pela ré em Piracicaba versa sobre o cancelamento de registro público de dação em pagamento de um imóvel à ALMET PARTICIPAÇÕES LTDA.
Conforme se depreende dos autos, os pedidos e as causas de pedir das duas demandas são distintas, não se configurando a conexão nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil que justifique a reunião dos feitos.Indefiro o pedido de reconhecimento de conexão e de reunião dos processos.
Do pedido de nomeação de curador especial ou administrador provisório para a ALUW: A ré alega a invalidade da assembleia geral da FLM CORP. que teria autorizado a substituição da administração da ALUW, requerendo, por isso, a nomeação de um curador ou administrador provisório e a modificação da administração.
No entanto, a autora (FLM CORP.) sustenta que a administração da ALUW já foi fixada por meio de uma assembleia regularmente realizada pela FLM CORP., e que a discussão sobre a validade interna de atos societários de uma empresa estrangeira não é cabível nestes autos.
Considerando que a administração da ALUW foi recentemente alterada por meio de registro na Junta Comercial, fixando-a conforme deliberação da FLM CORP., e que a autora, enquanto sociedade estrangeira, se submete às leis de seu país de origem quanto à sua organização interna,indefiro os pedidos de nomeação de curador especial ou administrador provisório e de modificação da administração da ALUW PARTICIPAÇÃO LTDA neste Juízo.
Considerando que ambas as partes já se manifestaram quanto às provas que pretendem produzir (fls. 407/410 e 451/452) encaminhem-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), CLAUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES (OAB 375970/SP), UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP) -
27/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:05
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 11:05
Juntada de Ofício
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16/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Réplica
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24/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/05/2025 01:50
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 04:25
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:14
Expedição de Carta.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP) Processo 1013035-85.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flm Corp - Vistos, Cuida-se de ação para declaração de nulidade de alteração de contrato social com pedido de intenização ajuizada por Flm Corp em face de Maria José Marioto Santana.
Alega o autor que a ré é mãe dos outros 3 sócios que com ela compõem o quadro societário da autora, sociedade constituída para gestão do patrimônio familiar, em que cada um dos sócios possui 1/4 das ações da empresa e todos figuram como diretores Pontua que no ano de sua constituição, a autora adquiriu 100% do capital social da então denominada Marioto Participações LTDA, empresa que já pertencia à família.
Em 2023, com 9 alteração do contrato social, a empresa alterou a razão social para ALUW PARTICIPAÇÃO LTDA.
Sustenta que, em fevereiro de 2025, a autora foi surpreendida pela notícia de que a ré, por meio da 10 alteração do contrato, transferiu a totalidade das quotas da empresa ALUW, que antes pertencial à autora FLM CORP, para o seu próprio nome.
Fundamenta que o ato foi praticado em exclusivo benefício próprio da autora, sem respeitar as regras do contrato social para a venda de ativos da sociedade, o que torna a 10 alteração contratual nula.
Requer a antecipação da tutela para que se expeça oficio à Junta Comercial do Estado de São Paulo para (i) suspender os efeitos da 10 alteração contratual da empresa ALUW PARTICIPAÇÃO LTDA e (ii) destituir a ré da administração da ALUW PARTICIPAÇÃO LTDA, nomeando em seu lugar Mayara Melo da Silva, diretora e administradora do autora, ou, subsidiariamente, seja realizado o arresto cautelar sobre as cotas e os bens da empresa, até que a demanda seja julgada.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, estão presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil para parte dos pleitos.
Foram juntados aos autos elementos que evidenciam suficientemente que a ré procedeu à transferência das quotas sociais da autora para seu próprio nome, sem respeitar o modo previsto no contrato social, à revelia dos demais sócios.
De acordo com a documentação juntada aos autos, muito embora conste que a ré teria pago um milhão de reais pelas quotas, em princípio, este valor não teria sido recebido pela sociedade.
Por fim, há indícios de que a ré estaria tentando alienar patrimônio da empresa Aluw a terceiros, o que reforça o periculum in mora no que diz respeito à transferência das quotas.
No que tange à destituição da ré da administração da empresa ou ao arresto cautelar sobre as cotas e bens, a medida é, em juízo sumário de cognição, excessiva, devendo-se aguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, defiro a liminar requerida exclusivamente para suspender os efeitos da 10 alteração contratual da empresa ALUW PARTICIPAÇÃO LTDA.
Servirá a presente decisão como ofício a fim de que a autora providencie o necessário.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Defiro, desde já, se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, salvo se for beneficiário de gratuidade da justiça.
Para tanto, a parte deve informar CPF/CNPJ da pessoa a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo, no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem-se os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme arts. 355 e 550, § 3º, do CPC.
Juntada a contestação, o autor terá 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos dos arts. 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Juntada a réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Devendo observar que o mero requerimento genérico de provas importará em preclusão do direito à prova.
Intime-se. -
02/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 16:56
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/03/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/03/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 11:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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