TJSP - 1013035-85.2025.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2025 01:50
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 04:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:14
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP) Processo 1013035-85.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flm Corp - Vistos, Cuida-se de ação para declaração de nulidade de alteração de contrato social com pedido de intenização ajuizada por Flm Corp em face de Maria José Marioto Santana.
Alega o autor que a ré é mãe dos outros 3 sócios que com ela compõem o quadro societário da autora, sociedade constituída para gestão do patrimônio familiar, em que cada um dos sócios possui 1/4 das ações da empresa e todos figuram como diretores Pontua que no ano de sua constituição, a autora adquiriu 100% do capital social da então denominada Marioto Participações LTDA, empresa que já pertencia à família.
Em 2023, com 9 alteração do contrato social, a empresa alterou a razão social para ALUW PARTICIPAÇÃO LTDA.
Sustenta que, em fevereiro de 2025, a autora foi surpreendida pela notícia de que a ré, por meio da 10 alteração do contrato, transferiu a totalidade das quotas da empresa ALUW, que antes pertencial à autora FLM CORP, para o seu próprio nome.
Fundamenta que o ato foi praticado em exclusivo benefício próprio da autora, sem respeitar as regras do contrato social para a venda de ativos da sociedade, o que torna a 10 alteração contratual nula.
Requer a antecipação da tutela para que se expeça oficio à Junta Comercial do Estado de São Paulo para (i) suspender os efeitos da 10 alteração contratual da empresa ALUW PARTICIPAÇÃO LTDA e (ii) destituir a ré da administração da ALUW PARTICIPAÇÃO LTDA, nomeando em seu lugar Mayara Melo da Silva, diretora e administradora do autora, ou, subsidiariamente, seja realizado o arresto cautelar sobre as cotas e os bens da empresa, até que a demanda seja julgada.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, estão presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil para parte dos pleitos.
Foram juntados aos autos elementos que evidenciam suficientemente que a ré procedeu à transferência das quotas sociais da autora para seu próprio nome, sem respeitar o modo previsto no contrato social, à revelia dos demais sócios.
De acordo com a documentação juntada aos autos, muito embora conste que a ré teria pago um milhão de reais pelas quotas, em princípio, este valor não teria sido recebido pela sociedade.
Por fim, há indícios de que a ré estaria tentando alienar patrimônio da empresa Aluw a terceiros, o que reforça o periculum in mora no que diz respeito à transferência das quotas.
No que tange à destituição da ré da administração da empresa ou ao arresto cautelar sobre as cotas e bens, a medida é, em juízo sumário de cognição, excessiva, devendo-se aguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, defiro a liminar requerida exclusivamente para suspender os efeitos da 10 alteração contratual da empresa ALUW PARTICIPAÇÃO LTDA.
Servirá a presente decisão como ofício a fim de que a autora providencie o necessário.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Defiro, desde já, se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, salvo se for beneficiário de gratuidade da justiça.
Para tanto, a parte deve informar CPF/CNPJ da pessoa a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo, no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem-se os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme arts. 355 e 550, § 3º, do CPC.
Juntada a contestação, o autor terá 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos dos arts. 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Juntada a réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Devendo observar que o mero requerimento genérico de provas importará em preclusão do direito à prova.
Intime-se. -
02/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 16:56
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/03/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/03/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 11:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003281-83.2023.8.26.0666
Rubens da Silva Barros Junior
Waldecir Tagliari
Advogado: Mohamad Jamil Itani
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 09:01
Processo nº 1025985-34.2022.8.26.0114
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Felipe Rogerio da Silva Monteiro
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2022 10:44
Processo nº 0000040-16.2025.8.26.0354
Prefeitura Municipal de Artur Nogueira
Hospital Bom Samaritano Sociedade Simple...
Advogado: Luiz Gustavo Biella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 17:20
Processo nº 0000156-83.2018.8.26.0510
Silvaneide Maria da Silva
Fundacao Municipal de Saude de Rio Claro
Advogado: David Christofoletti Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2014 15:40
Processo nº 0000760-06.2024.8.26.0584
Odila Sanchez Ferraresi
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Arruda Munhoz Sociedade de Advogados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2024 09:31