TJSP - 1009160-37.2024.8.26.0084
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline da Purificação Ambrosin (OAB 317727/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP) Processo 1009160-37.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Eduarda Ferreira da Silva - Reqdo: Covabra Supermercados - Recebo os autos para processamento.
Digam as partes, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se. -
28/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2025 13:31
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/04/2025 08:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/04/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline da Purificação Ambrosin (OAB 317727/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP) Processo 1009160-37.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Eduarda Ferreira da Silva - Reqdo: Covabra Supermercados -
Vistos.
Compulsando aos autos, observo que as partes têm domicílio em bairros que estão situados em áreas atendida pelo Foro Central desta Comarca (Vila Castelo Branco e Jardim Londres), nos termos da delimitação territorial traçada pela Lei Est.
Compl. 762/94, art. 23.
Portanto, o Foro Central desta Comarca é o competente para processar a ação. É certo, também, que a competência entre Foro Regional e Central vem sendo, reiteradamente, considerada de natureza absoluta - porque de Juízo, e não propriamente de Foro - já que visa melhor distribuir os serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, em atenção ao interesse público e a boa administração da Justiça.
Nesse sentido: Energia elétrica.
Cautelar de exibição de documentos.
Opção pelo foro de domicílio da ré.
Ação ajuizada no Foro Central de Campinas.
Divisão funcional com o Foro Regional de Vila Mimosa, com critérios de competência descritos no Provimento 565/97 CSM.
Competência absoluta.
Declinação de ofício pelo juiz.
Admissibilidade.
Recurso desprovido.
Os foros regionais possuem competência definida por critérios de organização judiciária.
Desse modo, considerando haver o fator de fixação da competência do foro regional, tal competência é absoluta, porque funcional de juízo, e não territorial, podendo ser conhecida de ofício. (TJ/SP, 32ª Câmara de Direito Privado, Agr.
Instr. nº 2094459-38.2015.8.26.0000, Comarca de Campinas, rel.
Des.
Kioitsi Chicuta, j. 11/06/2015). "Conflito de competência - Foro Central e Foros Regionais - Natureza absoluta da competência que autoriza, portanto, sua declinação de ofício - Precedente da Câmara Especial nesse sentido - Competência do Juízo suscitante" (TJ/SP, Câm.
Esp., Conflito Comp. nº 30.274-0, j. 14.03.1996, v.u., rel.
Des.
Dirceu de Mello; JTJSP 181/244). É de se observar ainda que, se a competência fosse relativa, não se justificaria a redistribuição de inúmeros processos a este Foro Regional, na ocasião da instalação do mesmo, como determinou o Prov. 565/97-CSM, não se aplicando ao caso o princípio da "perpetuatio jurisdictions", previsto no art. 43 do CPC.
Diante disso, declino, de ofício, a competência para a demanda, redistribuindo-se o feito ao Foro Central desta Comarca (Cidade Judiciária), com as anotações necessárias.
Int. -
23/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 10:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
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23/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:28
Determinada Requisição de Informações
-
14/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Réplica
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11/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 04:10
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:24
Expedição de Carta.
-
15/11/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 10:40
Recebida a Petição Inicial
-
13/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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