TJSP - 0029680-96.2011.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Vendramini Martha de Oliveira (OAB 331314/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) Processo 0029680-96.2011.8.26.0114 - Execução Fiscal - Reqdo: Mikro Stamp Estamparia Comercio e Industria Ltda -
Vistos.
A parte executada requer o desbloqueio dos valores bloqueados em sua conta bancária, alegando que a quantia é destinada ao pagamento de sua folha de pagamento e obrigações para manutenção e existência da empresa.
Pese as alegação tecidas pela executada, indefiro o pedido de liberação dos valores constritos.
Não há que se cogitar na incidência do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, eis que tal impenhorabilidade visa proteger o empregado (pessoa física), e não o empregador (pessoa jurídica).
Assim, ainda que se alegue que o valor constrito seria utilizado para o pagamento das verbas salariais de seus funcionários, tal situação não se amolda à hipótese de impenhorabilidade prevista em lei.
Afinal, os valores foram bloqueados na conta corrente da pessoa jurídica e não na de seus respectivos funcionários.
E, por óbvio, enquanto não realizado o pagamento, o montante não se caracteriza como verba salarial.
Além disso, a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil não se aplica às pessoas jurídicas, eis que tal norma visa à proteção da pessoa natural, em atenção ao princípio da dignidade humana.
Nesse sentido, a título de exemplo: "EXECUÇÃO FISCAL.
Penhora.
Equipamentos.
Nomeação que não pode ser aceita.
Descumprimento da ordem prevista no artigo 11 da Lei n. 6.830/80.
Ausência de elementos aptos a demonstrar a necessidade de afastamento da ordem legal de preferência.
Penhora on line de ativos financeiros da executada.
Admissibilidade.
Instrumento adequado à preservação da ordem prevista no artigo 655 do CPC e eficaz para garantir que o processo de execução atinja seus objetivos.
Alegação de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de quantia destinada ao pagamento da folha salarial dos funcionários da empresa.
Inadmissibilidade.
Dispositivo que prevê a impenhorabilidade dos salários do próprio devedor e não das verbas destinadas ao pagamento dos salários de seus empregados.
Norma que tem por finalidade resguardar a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor e de sua família e que é inaplicável, por essa razão, às pessoas jurídicas.
Precedentes deste Tribunal.
Condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em razão da reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
Possibilidade, diante do caráter protelatório dos embargos de declaração.
Agravo de instrumento não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2383485-48.2024.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão reconheceu impenhorabilidade de verba bloqueada em conta poupança de pessoa jurídica executada Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC/73 (atual 833, X, do NCPC), reconhecendo-se a impenhorabilidade diversa da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando também a conta corrente ou fundo de investimento, ou guardados em papel-moeda Todavia, a impenhorabilidade não se aplica a devedor pessoa jurídica Proteção prevista à pessoa física, observando oprincípio da dignidade humana, não a pessoa jurídica Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069877-61.2021.8.26.0000;Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento:13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Alegação de impenhorabilidade de numerário constrito em conta bancária da empresa, por se tratar de faturamento, montante abaixo de 40 salários mínimos e valores irrisórios Insubsistência Devedores que não se desincumbiram do ônus de comprovar que o valor bloqueado está revestido de impenhorabilidade Observância de que a penhora via Bacenjud não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa Impenhorabilidade a que se refere o artigo 833, IV e X, doCPC que está relacionada à pessoa física, não alcançando a pessoa jurídica Inaplicabilidade do art. 836 do CPC à penhora on line -Decisão que indeferiu o desbloqueio mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2286030-59.2019.8.26.0000; Relator (a):Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado;Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020;Data de Registro: 26/05/2020)Não bastasse isso, desde a vigência da Lei 11.382/06, não se mostra necessário o esgotamento das diligências para se possibilitar a efetivação da penhora online, conforme reitera da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA ONLINE. 1.
Após a entrada em vigência da Lei 11.382/2006, é possível apenhora online, ainda que não haja o esgotamento dos demais meios desatisfação da execução, uma vez que o bloqueio de valores disponíveis em conta bancária atende a ordem legal prevista no artigo 655, do CPC.2.
A decisão recorrida foi proferida em 24 de março de 2008, após oadvento da Lei n. 11.382/06, razão pela qual o procedimento a ser seguido, na execução, deve ser adequado às novas regras processuais. 3.Recurso especial provido. (REsp 1093415/MS, Rel.
Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe07/06/2011) Não bastasse isso, o "capital de giro" não é bem impenhorável, eis que não previsto assim pela legislação pátria.
Por fim, destaco que o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) assentou a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, pois nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores constritos.
CONVERTO a indisponibilidade decretada em penhora.
Providencie a zeloza serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos.
Decorrido o prazo para embargos, defiro a liberação dos valores em favor da exequente, que deverá, após o levantamento, requerer o que for de seu interesse, em trinta dias.
Em ato contínuo, independentemente de nova intimação, aguarde-se manifestação da parte interessada ou eventual decurso do prazo prescricional.
Intimem-se. -
02/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
12/10/2023 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 13:27
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
24/08/2023 13:27
Desapensado do processo
-
23/08/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 13:36
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
17/05/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 09:38
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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05/05/2023 15:44
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
24/04/2023 15:31
Bloqueio/penhora on line
-
27/06/2022 16:19
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
05/04/2022 10:31
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
05/11/2020 16:53
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
14/02/2020 14:02
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
25/05/2017 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2017 10:14
Ato ordinatório
-
06/12/2016 13:11
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
20/09/2016 15:38
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
27/10/2015 12:16
Proferido Despacho
-
08/10/2015 10:06
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
31/08/2015 14:38
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
10/02/2015 14:27
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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11/11/2014 16:49
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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06/02/2014 16:04
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
24/10/2013 14:18
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
03/05/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2013 00:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
08/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
26/02/2013 11:33
Carga Outro
-
19/02/2013 00:00
Aguardando Remessa
-
18/01/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
20/07/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
20/07/2012 00:00
Processo Apensado
-
26/05/2011 17:02
Recebimento de Carga
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25/05/2011 18:13
Carga à Vara Interna
-
25/05/2011 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2011
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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