TJSP - 1022205-57.2020.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 07:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 11:16
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 10:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:06
Apelação/Razões Juntada
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13/04/2025 06:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosano de Camargo (OAB 128688/SP) Processo 1022205-57.2020.8.26.0114 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos que BANCO BRADESCO S.A. move contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente, arcará a embargante com as custas e despesas processuais, bem como verba honorária que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC.
Certifique-se nos autos da execução, transladando-se cópia da presente sentença para referidos autos e arquivem-se os presentes com as cautelas de estilo.
Ante o desfecho desta demanda, revogo a suspensão e determino o prosseguimento da execução fiscal, ficando intimada a credora para que naqueles autos requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito em 30 dias.
No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se manifestação da credora ou eventual decurso do prazo prescricional.
P.I.C -
02/04/2025 12:24
Remetido ao DJE
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02/04/2025 10:27
Petição Juntada
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02/04/2025 09:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 09:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 09:24
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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19/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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16/02/2025 12:51
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 16:26
Petição Juntada
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09/12/2024 15:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/11/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 10:49
Remetido ao DJE
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28/11/2024 09:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/11/2024 09:45
Deferido o Pedido
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27/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:26
Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (art. 17 da Lei 6.830/80) Juntada
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26/10/2024 07:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/10/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 13:42
Remetido ao DJE
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15/10/2024 12:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/10/2024 12:35
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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09/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:56
Petição Juntada
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16/08/2024 17:46
Petição Juntada
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31/07/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 06:23
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:47
Conclusos para despacho
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22/09/2020 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2020 16:43
Remetido ao DJE
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14/09/2020 11:16
Determinada a Regularização dos Embargos à Execução
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11/09/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 17:37
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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