TJSP - 1501495-60.2024.8.26.0229
1ª instância - 2 Criminal de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
31/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 10:32
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:15
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 15:21
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
02/04/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Francisco Prates (OAB 361759/SP) Processo 1501495-60.2024.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ben Art28-A CPP: CARLOS LUIZ DE ANDRADE -
Vistos. 1 - Para o recebimento da denúncia, compete ao julgador tão somente analisar a existência de suporte probatório mínimo a embasar a peça acusatória e atestar a presença dos requisitos necessários para o recebimento, ou não, da denúncia (CPP, arts. 41 e 395), restringindo-se o magistrado à verificação da presença do fumus comissi delicti, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito e o cerceamento do direito de acusação do Ministério Público.
Na espécie, a exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, estando instruída com material indiciário colhido durante a investigação, narrando a prática de conduta, em tese, delituosa, praticada pelo acusado, com descrição compreensível das condutas imputadas, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo, sem qualquer prejuízo ao exercício de defesa, habilitando-a a contrapor-se, em suas respostas, aos fatos e à capitulação indicada pelo órgão acusatório.
Diante disso, RECEBO a denúncia oferecida em face do(s) réu(s) CARLOS LUIZ DE ANDRADE, como incurso(s) no(s) Art. 12 "caput" do(a) LEI 10.826/03(Denúncia), porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, providenciando o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, inclusive no que se refere à qualificação pessoal do réu, objetos apreendidos e recolhimento de fiança, sob pena de responsabilidade. 2 - Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, cite-se o(s) acusado(s) no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, simultaneamente, nos termos nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I, da NJCGJ, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, consistente em resposta, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão, nos termos da denúncia, cuja cópia segue anexa.
Deverá constar no mandado de citação que em caso de alteração dos dados - e-mail e telefone celular - colhidos pelo Sr.(a) Oficial(a) de Justiça no ato, sem comunicação prévia a este juízo, será decretada sua revelia, prosseguindo-se o processo sem a presença do(a)(s) acusado(a)(s), nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. 3 - Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, § 1º., do Código de Processo Penal). 4 - Ainda no ato citatório deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça indagar ao réu se pretende constituir Defensor Particular ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado Dativo, certificando-se.
Neste caso, providencie-se a nomeação de defensor dativo, salientando que, caso o réu constitua defensor, será cancelada a nomeação.
No caso de Defensor Dativo, nomeado posteriormente à citação, este deverá assinar o termo de compromisso liberado nos autos - e juntá-lo devidamente assinado.
Não o fazendo, entenderá este Juízo que o Defensor concorda com as intimações via Diário da Justiça Eletrônico.
Recusando o referido ato, deverá se manifestar. 5 - Apresentada defesa, venham conclusos. 6 - Comunique-se o ofendido nas hipóteses do art. 201, § 2º., do Código de Processo Penal. 7 - Oficie-se a Delegacia de Polícia de origem (DEL.POL.HORTOLÂNDIA), solicitando a vinda dos laudos requisitados.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício, para comunicar a DELEGACIA DE POLÍCIA (DEL.POL.HORTOLÂNDIA), da presente decisão e para que responda diretamente a este Juízo, encaminhando os laudos faltantes. 8 - Quanto ao IIRGD, expeça-se o competente ofício por não mais ser possível constar a qualificação completa do réu nesta decisão em razão da Lei Geral de Proteção de Dados. 9 - Constando dos autos defensor constituído pelo réu, intime-o para apresentação de defesa prévia nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado.
Intime-se e requisite-se, se o caso.
Desde já fica autorizada a intimação em horário estendido, nos termos o art. 212, § 1º, do NCPC, bem como por hora certa, por analogia ao art. 362, do CPP. -
01/04/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:50
Recebida a denúncia
-
31/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:45
Evoluída a classe de 278 para 10943
-
28/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 10:50
Arquivado Provisoriamente – Acordo de Não Persecução Penal
-
22/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:24
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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21/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 07:47
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 07:47
Determinado o Arquivamento de Procedimento Investigatório
-
06/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 08:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
16/08/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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