TJSP - 1000858-20.2025.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:49
Ato ordinatório
-
30/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:55
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Sebastião Guilherme (OAB 339164/SP), Maico Douglas de Souza (OAB 411456/SP) Processo 1000858-20.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juarez da Luz - 1) Compulsando-se os autos, conforme documentos trazidos pela parte requerente, verifico ser de rigor a determinação de diferimento do pagamento das custas processuais iniciais (taxas judiciárias) para o final do processo, sopesando-se a atual situação financeira do exequente e o elevado montante a ser recebido com eventual satisfação de seu direito perante o executado (valor da causa).
Frisa-se que as demais despesas processuais eventualmente necessárias ainda deverão ser pagas pela parte conforme o andamento processual. 2) Conforme esclarecimentos prestados, prossigam-se os autos neste Juízo. 3) No mais, passo à análise do pedido de reconsideração de concessão de liminar.
Nos moldes requeridos às fls. 107/112, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando-se o elevado montante alegadamente devido ao requerente e a possibilidade da requerida dilapidar seu patrimônio sem arcar com eventuais condenações, não há prejuízo em determinar a expedição de certidão para averbação da existência da presente ação na matrícula do referido imóvel (matrícula nº 15.515).
Conforme não apenas o art. 828, do CPC, mas também os arts. 300 e 301, do mesmo diploma legal, de rigor a observância do poder geral de cautela, permitindo-se a garantia de utilidade e eficácia do processo e da tutela a ser eventualmente reconhecida.
Deste modo, nos termos da legislação supra mencionada, defiro o pedido liminar para determinar que cópia desta decisão servirá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 544.208,72.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Ainda que diferidas ao final do processo as custas processuais, de rigor o recolhimento das despesas para citação da requerida (por CARTA COM AR ou MANDADO).
Prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, comprovando-se nos autos. 5) Cumprido o item 4, cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do Código de Processo Civil).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). -
02/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:53
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 09:44
Recebida a Petição Inicial
-
20/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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