TJSP - 1001455-86.2025.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Réplica
-
30/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 12:58
Ato ordinatório
-
23/04/2025 21:39
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 00:09
Não confirmada a citação eletrônica
-
16/04/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Roberto Mialichi (OAB 506998/SP) Processo 1001455-86.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosangela Alves Mendonça - Recebo os autos. 1) Concedo a gratuidade processual à parte autora.
Anote-se, tarje-se. 2) Recebo a emenda à inicial (fl. 59), figurando a Prefeitura Municipal de Paulínia como requerida na presente ação. 3) Passo à análise do pedido liminar.
Conforme manifestação ministerial (fls. 56/57), cujas alegações acolho como razão de decidir, é caso de deferimento parcial da liminar pleiteada.
Como acertadamente destacou o parquet, não poderá, ao menos neste momento processual, ser determinada liminar e judicialmente a manutenção de internação do paciente Matheus sem acesso aos seus relatórios médicos.
Tal medida deve ser analisada e decidida pelo corpo médico que o atende e, apenas em hipótese de necessidade médica comprovada de manutenção de sua internação, mas que por algum motivo não se concretizasse de fato, é que caberia determinação deste Juízo no sentido de cumpri-la.
Sendo de urgente necessidade, no entanto, justamente o acesso às informações médicas do filho da autora, defiro parcialmente o pedido liminar para que o Município apresente nos autos, no prazo de 15 dias, a íntegra do prontuário médico do paciente Matheus junto aos equipamentos de saúde da rede municipal, em especial o CAPS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a um trintídio, sem prejuízo de nova avaliação. 4) Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, via portal, conforme Comunicado Conjunto 418/2020. 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
02/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:04
Recebida a Petição Inicial
-
20/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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