TJSP - 1026103-39.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/05/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:34
Mudança de Magistrado
-
12/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 05:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Leandro de Oliveira (OAB 267687/SP), Guilherme Groppo Codo (OAB 289751/SP) Processo 1026103-39.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdinei Nunes Gustavo - Reqdo: Banco Votorantim S.A., Fatori Motors Ltda -
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito a fim de: a) DECLARAR nula a cédula de crédito bancário nº 871031219 (fls. 91/93); b) DETERMINAR às requeridas se abstenham de realizar cobranças ou incluir o nome do autor em cadastro de restrição ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, de modo que confirmo a tutela antecipada. c) CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser monetariamente corrigido a partir desta sentença (súmula 362 do STJ), com juros moratórios desde a citação.
Quanto ao critério de atualização monetária, o débito deverá ser calculado da seguinte forma: até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, desde os desembolsos (Súmula 54 do STJ).
A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA e os juros de mora compreenderão a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), tal como previsto na redação atual do artigo 406, do Código Civil.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de custas e de outras despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, oportunamente, arquivem-se. -
24/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Réplica
-
10/08/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 08:35
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 08:35
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 08:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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