TJSP - 0000010-43.2013.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 23:04
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:52
Petição Juntada
-
02/04/2025 10:52
Autos no Prazo
-
02/04/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Baptista Faveri (OAB 40359/SP), Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP) Processo 0000010-43.2013.8.26.0146 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Arnor Serafim Júnior Advogados Associados - Exectdo: Giancarlo Cremiato Figueira - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes, devendo ser demonstrados os requisitos da tutela provisória de urgência (art. 923 do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de nova conclusão e intimação das partes, com base no art. 921, §2º, do CPC (código 61613).
Consoante art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo remanescente da prescrição, intimem-se as partes (apenas as representadas nos autos), por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Anote-se que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional da ação principal (Súmula 150 do STF e art. 206-A do CC).
Após, tornem conclusos para extinção.
Int. -
01/04/2025 06:08
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 21:49
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
25/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:35
Petição Juntada
-
10/09/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 10:08
Certidão de Cartório Expedida
-
24/07/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 08:00
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
19/06/2024 15:15
Remetidos os Autos para Local Externo
-
19/06/2024 12:33
Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 14:46
Petição Juntada
-
13/06/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
12/06/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:45
Petição Juntada
-
27/03/2023 12:57
Remetidos os Autos à Minuta
-
17/01/2023 09:59
Petição Juntada
-
28/11/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2022 12:02
Remetido ao DJE
-
25/11/2022 10:41
Autos no Prazo
-
25/11/2022 10:37
Ato ordinatório
-
05/09/2022 13:54
Petição Juntada
-
16/08/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
12/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:47
Remetidos os Autos à Minuta
-
27/05/2022 15:42
Petição Juntada
-
20/04/2022 15:51
Autos no Prazo
-
19/04/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2022 12:02
Remetido ao DJE
-
18/04/2022 11:12
Ato ordinatório
-
18/04/2022 11:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/04/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2022 05:04
Remetido ao DJE
-
12/04/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2022 12:04
Remetido ao DJE
-
22/03/2022 11:21
Serventuário
-
29/08/2019 16:47
Petição Juntada
-
01/08/2019 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2019 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2019 09:36
Remetido ao DJE
-
31/07/2019 09:36
Remetido ao DJE
-
30/07/2019 11:47
Serventuário
-
30/07/2019 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2019 10:41
Proferido Despacho
-
19/07/2019 17:21
Serventuário
-
15/01/2019 09:32
Petição Juntada
-
15/01/2019 09:31
Petição Juntada
-
11/12/2018 11:28
Petição Juntada
-
18/10/2018 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2018 12:36
Remetido ao DJE
-
09/10/2018 13:58
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
03/09/2018 11:42
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 15:17
Petição Juntada
-
21/05/2018 15:05
Mudança de Classe Processual
-
19/04/2018 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2018 10:47
Remetido ao DJE
-
12/04/2018 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2017 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2017 13:43
Remetido ao DJE
-
07/08/2017 13:13
Recebidos os autos da Conclusão
-
07/08/2017 12:44
Decisão
-
24/03/2017 12:19
Conclusos para decisão
-
14/10/2016 11:04
Petição Juntada
-
02/05/2016 17:15
Petição Juntada
-
07/04/2016 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2016 11:52
Remetido ao DJE
-
04/04/2016 11:54
Autos no Prazo
-
04/04/2016 11:51
Ato ordinatório
-
14/07/2015 14:00
Trânsito em Julgado às partes
-
26/06/2015 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2015 11:50
Remetido ao DJE
-
22/06/2015 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2015 15:48
Petição Juntada
-
27/05/2015 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2015 16:07
Certidão de Cartório Expedida
-
26/05/2015 12:14
Remetido ao DJE
-
06/03/2015 11:02
Sentença Registrada
-
06/03/2015 11:01
Extinto o Processo por Negligência das Partes sem Resolução do Mérito
-
03/03/2015 15:33
Petição Juntada
-
27/02/2015 15:19
Mandado Juntado
-
27/02/2015 15:11
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/01/2015 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2015 10:33
Remetido ao DJE
-
19/01/2015 17:22
Remetido ao DJE
-
12/11/2014 10:16
Mandado Expedido
-
22/10/2014 10:28
Proferido Despacho
-
25/08/2014 10:55
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2014 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2014 10:35
Remetido ao DJE
-
15/04/2014 14:18
Recebidos os autos da Conclusão
-
13/04/2014 13:21
Decisão
-
19/03/2014 17:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2013 00:00
Petição Juntada
-
28/06/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
12/05/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
10/05/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
09/05/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
19/04/2013 00:00
Despacho Proferido
-
05/03/2013 00:00
Conclusos
-
22/01/2013 00:00
Aguardando Digitação
-
16/01/2013 00:00
Despacho Proferido
-
08/01/2013 18:26
Recebimento de Carga
-
08/01/2013 18:26
Carga à Vara Interna
-
08/01/2013 12:56
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2013
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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