TJSP - 1002195-20.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:47
Remetido ao DJE
-
27/05/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 05:31
Petição Juntada
-
14/05/2025 23:09
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:17
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 05:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:58
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
04/04/2025 14:58
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/04/2025 14:46
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus de Oliveira Sampaio (OAB 76478/BA) Processo 1002195-20.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Custódio Damasceno -
Vistos.
Considerando as anotações no sistema referentes aos autos de nº 1001225-20.2025.8.26.0533, não há razão para a distribuição por dependência, embora tenham o mesmo objeto, não há conexão entre as ações.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/09/2021). À vista disso, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para que seja feita nova distribuição, de forma livre.
Providencie a serventia o necessário.
Int. -
01/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:36
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 01:15
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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