TJSP - 1002742-41.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:10
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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15/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 04:00
AR Positivo Juntado
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06/05/2025 09:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/04/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rebeca Roana Vasconcelos Rodrigues (OAB 450225/SP) Processo 1002742-41.2025.8.26.0604 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Maria Angela de Vasconcelos -
Vistos.
Trata-se de ação mandamental entre as partes acima identificadas, sendo que, no curso do feito, noticiou-se o óbito da parte impetrante. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Com efeito, tendo em conta a natureza personalíssima da presente ação mandamental, não transmissível, e considerando o óbito da parte impetrante, conforme consta dos autos, de se reconhecer a sua perda de objeto e a carência superveniente, impondo-se a sua consequente extinção.
Nesse sentido: "RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE INSUMO. ÓBITO DA PARTE IMPETRANTE.
PERDA DE OBJETO.
FATO SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Ação judicial de natureza personalíssima. 2.
Perda de objeto do mandado de segurança, por fato superveniente. 3.
Ordem impetrada em mandado de segurança, parcialmente concedida em Primeiro Grau. 4.
Sentença, reformada. 5.
Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do NCPC. 6.
Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, prejudicados" - Apelação / Reexame Necessário nº 1002689-24.2015.8.26.0309, 5ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Francisco Bianco, j. 14.06.2016.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, artigo 485, incisos VI e IX, NCPC, ficando automática e consequentemente revogada a medida liminar antes deferida.
Sem condenação em honorária, descabida na espécie (Súmula n. 512 do Col.
Supremo Tribunal Federal; Súmula n. 105 do E.
Superior Tribunal de Justiça; artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009).
Notifique-se a autoridade impetrada por carta AR e, sem prejuízo, intime-se a fazenda pública por via eletrônica, providencie-se o necessário.
Em tendo havido nomeação de advogado dativo / curador especial e com a juntada da respectiva provisão emitida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expeça-se certidão de honorários, na forma da lei, providencie-se o necessário.
Sem recurso de ofício, descabido na espécie.
Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I. -
28/04/2025 09:07
Certidão Juntada
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28/04/2025 01:05
Remetido ao DJE
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25/04/2025 18:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 18:40
Carta de Intimação Expedida
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25/04/2025 18:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 18:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por ser a Ação Intransmissível
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25/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:49
Pedido de Extinção Juntada
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14/04/2025 20:21
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 15:46
Parecer Juntado
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11/04/2025 00:48
Remetido ao DJE
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10/04/2025 21:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/04/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:17
Petição Juntada
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06/04/2025 13:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rebeca Roana Vasconcelos Rodrigues (OAB 450225/SP) Processo 1002742-41.2025.8.26.0604 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Maria Angela de Vasconcelos - Manifeste-se o interessado quanto à certidão negativa do oficial de justiça.
Requerendo-se novas diligências ou pesquisas, e, caso não seja a parte beneficiária da gratuidade judiciária, a petição deverá vir acompanhada das competentes custas, sob pena de, sem nova intimação, extinguirem-se ou arquivarem-se os autos, conforme o caso. -
02/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 10:25
Remetido ao DJE
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02/04/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 09:59
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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26/03/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 12:41
Remetido ao DJE
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26/03/2025 09:53
Mandado Expedido
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26/03/2025 08:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/03/2025 08:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/03/2025 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 15:37
Petição Juntada
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25/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:54
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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