TJSP - 1512901-09.2023.8.26.0037
1ª instância - Sef de Araraquara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandro Alfredo dos Santos (OAB 177847/SP) Processo 1512901-09.2023.8.26.0037 - Execução Fiscal - Exectdo: Mario Capobianco - MÁRIO CAPOBIANCO opôs Exceção de Pré-Executividade na execução fiscal movida peloMUNICÍPIO DE ARARAQUARA, requerendo a extinção do presente feito, ante decisão proferida nos autos de n. 1002889-90.2023.8.26.0037, a qual determina a suspensão do crédito tributário cobrado nesta execução fiscal.
Ainda, apresentou pedido liminar de suspensão do presente feito.
Eis o breve relato.
Fundamento e decido.
A exceção merece parcial acolhimento.
A exceção de pré-executividade, medida de criação doutrinária e respaldo jurisprudencial, tem por escopo levar ao magistrado, mesmo antes de estar seguro o juízo, o conhecimento de matérias suscetíveis de apreciação de ofício, objetivando, assim, a extinção do processo executivo.
Certo é que as matérias veiculadas por meio da exceção devem ser demonstradas de plano, prescindindo, pois, de qualquer dilação probatória, eis que não se confunde com a demanda incidental dos embargos do devedor.
O excipiente alega que o crédito cobrado nos presentes autos é inexigível, haja vista o trâmite da Ação anulatória n. 1002889-90.2023.8.26.0037, a qual busca o cancelamento definitivo de todas as inscrições em dívida ativa, concernentes ao imóvel objeto de inscrição municipal n. 24.066.001.00.
Conforme se infere da decisão acostada em fls. 60/61, houve determinação do juízo para que ocorra a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IPTU dos exercícios 2022 e 2023.
Desta feita, até que haja decisão definitiva naqueles autos não há como se impor ao contribuinte a obrigação de adimplir o IPTU referente imóvel objeto de inscrição municipal n. 24.066.001.00.
Assim, cabível o acolhimento do pedido para que a presente execução fiscal permaneça suspensa até decisão definitiva nos autos da Ação anulatória n. 1002889-90.2023.8.26.0037.
No que se refere ao pedido de extinção do presente feito, ao menos por ora, este não merece acolhida, uma vez que a exigibilidade do crédito tributário é objeto de discussão judicial.
Ainda, os demais pedidos não guardam correlação ao procedimento executivo fiscal.
Entendendo, o excipiente, que houve excesso na conduta do ente público cabível ajuizamento de ação de conhecimento para que se discuta a existência e extensão dos eventuais danos alegados.
Ante o exposto,ACOLHOPARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para determinar a suspensão do presente feito até que haja decisão definitiva nos autos da Ação Anulatória n. 1002889-90.2023.8.26.0037.
Assim, proceda-se ao desbloqueio dos valores penhorados nestes autos.
O presente feito deverá ficar suspenso pelo prazo de seis meses, renovando-se o referido prazo até que haja decisão transitada em julgado nos autos de processo n. 1002889-90.2023.8.26.0037, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara.
Ressalvando-se que é cabível às partes comunicar este juízo quando do trânsito em julgado da Ação Anulatória n. 1002889-90.2023.8.26.0037.
Sem condenação no ônus de sucumbência, pois não houve extinção da execução, o que resulta na ausência de previsão legal para tal finalidade.
Intime-se. -
18/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 09:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/08/2023 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 09:17
Acolhida a exceção de pré-executividade
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10/08/2023 16:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2023 14:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2023 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 04:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/07/2023 21:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 09:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/07/2023 22:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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