TJSP - 1003300-04.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:35
Petição Juntada
-
05/05/2025 16:52
Mandado Juntado
-
05/05/2025 16:52
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
23/04/2025 14:33
Mandado Expedido
-
23/04/2025 14:11
Evoluída a Classe
-
17/04/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 14:23
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
15/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:34
Petição Juntada
-
07/04/2025 15:06
Apensado ao processo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dandara Neuenfeldt Finkler Matte (OAB 134079/RS) Processo 1003300-04.2025.8.26.0510 - Inventário - Herdeiro: Thiago Neuenfeldt -
Vistos.
Concedo a Gratuidade da Justiça ao requerente.
Anote-se, consignando que a gratuidade ao espólio será decidida ao final, conforme as forças da herança.
Apensem-se estes autos aos processos nº 1009567-02.2019 e 1005246-50.2021, referentes à alvará judicial para levantamento de valores do falecido e reconhecimento/extinção da união estável dele, post mortem.
Providencie a z.
Serventia a inclusão do falecido no cadastro processual.
I)- Nomeio para exercer o cargo de inventariante o herdeiro-filho, acima qualificado, não obstante a existência de companheira supérstite, pois ele declarou estar na posse e administração do espólio, posição da qual infere-se que terá mais facilidade em dar andamento a este feito. 1.1)- A publicação desta decisão, por celeridade, economia e eficiência processuais, servirá de termo de compromisso e de certidão da inventariança, para todos os fins legais, independentemente de assinaturas de quem foi nomeado, habilitando o inventariante paraa incumbência de administrar e representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo oufora dele (CPC, art. 618, incisos I e II).
Desnecessária, em decorrência, é a expedição de alvarás ou ofícios, para obtenção de saldos bancários, de informações do empregador, de órgãos de previdência, pública ou privada, de repartições de trânsito, de seguradoras, de administradoras de cartões ou de consórcios etc., dados que poderão ser conseguidos diretamente pela parte inventariante.
Uma via desta decisão, assinada digitalmente, contém ordem endereçada às pessoas físicas ou jurídicas, exemplificativamente mencionadas acima, de que prestem as informações e documentações solicitadas pelo inventariante, a respeito de bens e direitos em nome do inventariado.
Havendo necessidade de certidão específica ou de atualização de data, poderá o interessado peticionar ou comparecer ao balcão do cartório, deferida desde já a expedição pela Serventia, com prazo de cinco dias para atendimento. 1.2)- Da mesma publicação, contar-se-á o prazo de 20 dias para apresentação das primeiras declarações, que deverão atender as diretrizes legais (CPC, art. 620), com toda a documentação necessária e ser subscritas pessoalmente pelo inventariante.
Se vierem assinadas só pelo(a) Advogado(a), as procurações deverão outorgar poderes especiais para prestar declarações (CPC/2015, arts. 618, inciso III e 620, § 2º).
II)- Esclareço que, com vistas à sentença, deverão estar aos autos: a)- a representação de todos os interessados (procurações, inclusive dos cônjuges) e os títulos de herdeiros por certidões atualizadas dos assentos de nascimentos e/ou casamentos; b)- as declarações e o plano de partilha ou pedido de adjudicação, subscritos pessoalmente pelos interessados.
Se vierem assinados só pelo(a) Advogado(a), as procurações deverão outorgar poderes especiais para prestar declarações (CPC/2015, arts. 618, inciso III e 620, § 2º); c)- os lançamentos e negativas fiscais, inclusive da Receita Federal (CTN, art. 192); d)- os títulos aquisitivos dos bens do espólio, incluindo as certidões atualizadas das respectivas matrículas de imóveis e os certificados de registro de veículos. e)- certidão do Colégio Notarial do Brasil, sobre eventual existência de testamento; f)- certidão atualizada do assento de casamento da parte falecida, com as averbações que houver.
III)- Nada sendo acrescido, aguarde-se provocação em arquivo, ciente o inventariante do disposto no art. 622 e incisos do CPC/2015.
Intime-se. -
02/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:27
Remetido ao DJE
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02/04/2025 10:05
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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