TJSP - 1013205-04.2023.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:15
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Irineu Carlos M de Oliveira Prado (OAB 120734/SP), Irineu Carlos de Oliveira Prado (OAB 25686/SP) Processo 1013205-04.2023.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Invtante: Araci Alves Cordeiro -
Vistos. 1) - Fls. 98/101: a sucessão dos procuradores foi anotada no cadastro do processo. 2) - A decisão que a nomeou o(a) inventariante consignou que serviria "de termo de compromisso e de certidão da inventariança, para todos os fins legais, independentemente de assinaturas de quem foi nomeado, habilitando o(a) inventariante para a incumbência de administrar e representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele (CPC, art. 618, incisos I e II)".
Dela constou, expressamente, que estava concedendo a gratuidade de justiça (fls. 70/1).
A abrangência do benefício está definida no art. 98, § 1º, incisos I a VIII, do CPC e, uma vez deferida, ex lege, a gratuidade estende-se aos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (CPC, art. 98, § 1º, inciso IX).
TODAVIA, nem a abrangência originária do benefício, nem a extensão do seu campo de incidência, elidem o dever de diligência de quem empolga o cargo de inventariante, para a administração e representação do espólio, nos termos da lei processual civil (arts. 618 e 619).
A ninguém ocorreria, em caso de alienação de bens, de transação, de pagamento de dívidas etc., que a gratuidade transferisse ao judiciário o encargo de elaborar ou de requisitar a tabeliães ou notários a confecção de minutas de escrituras ou de contratos particulares, nem de emitir recibos de quitação ou de encomendar plantas e orçamentos de obras.
Do mesmo modo, se há certidões de registros públicos e documentação bancária, necessárias à instrução do feito, a gratuidade também não comete ao juízo, mais precisamente, ao combalido Cartório, a elaboração de ofícios que as requisitem, dispensando o inventariante dos seus encargos.
Cumpre-lhe formalizar os pedidos diretamente aos Serventuários ou gerentes, opondo-lhes, tal qual comanda a lei processual, os benefícios da gratuidade e trazer aos autos, sem dispêndios, o resultado da sua diligência.
Afinal, se a parte é a maior interessada na rápida solução do processo, não parece razoável que se quede inerte, como simples espectadora do serviço do cartório judicial, cuja atribuição não é essa.
Bem por isso, se os processos devem ser resolvidos em tempo razoável, os seus sujeitos precisam cumprir o dever de cooperação, visando a alcançar essa meta (CPC, arts. 4º e 6º).
Portanto, assino o prazo suplementar de 30 dias para que o(a) inventariante junte a documentação faltante.
Intime(m)-se. -
02/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:27
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:48
Petição Juntada
-
25/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 12:41
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 11:10
Ato ordinatório
-
21/03/2025 15:41
Petição Juntada
-
05/03/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 19:33
Petição Juntada
-
31/01/2025 14:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/01/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2024 16:40
Petição Juntada
-
16/10/2024 17:03
Petição Juntada
-
17/06/2024 12:48
Petição Juntada
-
04/03/2024 10:54
Petição Juntada
-
20/02/2024 18:52
Petição Juntada
-
19/12/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 09:21
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 07:24
Recebida a Petição Inicial
-
13/12/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0531251-54.2014.8.26.0271
Prefeitura do Municipio de Itapevi
Sociedade Conde de Imoveis LTDA
Advogado: Milton Celio de Oliveira Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2014 18:21
Processo nº 1000649-56.2025.8.26.0103
Iris Capalbo
Municipio de Caconde
Advogado: Aline Maris Ohnuki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 08:30
Processo nº 1000639-12.2025.8.26.0103
Francinie Santos Scoqui
Municipio de Caconde
Advogado: Aline Maris Ohnuki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 15:16
Processo nº 1009445-96.2022.8.26.0020
Ronaldo Giorgetta
Nevio Ricardo Giorgetta
Advogado: Noemia Vieira Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2022 16:36
Processo nº 0003315-72.2006.8.26.0019
Valdeci Lopes Velasco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvio Antonio de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2006 17:34