TJSP - 0000376-61.2025.8.26.0696
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ouroeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 23:28
Suspensão do Prazo
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10/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 07:03
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:02
Expedição de Carta.
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25/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz de Oliveira (OAB 390492/SP), Aniele Carolina Bueno de Oliveira Rocha (OAB 444810/SP) Processo 0000376-61.2025.8.26.0696 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Clelia Fatima Gardiano Rimoldi -
Vistos. 1) Intime-se a parte executada por carta postal para, no prazo de 15 dias, pagar o valor do débito exequendo, advertindo-a de que o não pagamento na forma e prazo supracitados acarretará o acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, bem como a expedição de mandado de penhora. 2) Não quitado o débito, proceda a Serventia indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema eletrônico SISBAJUD (art. 854 do Código de Processo Civil). 2.1)Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio (Fica deferida, desde já, a indisponibilidade na modalidade TEIMOSINHA, se postulada pela parte exequente até a data de realização da pesquisa). 2.2) Se positiva a diligência, intime-se pessoalmente a parte executada acerca do bloqueio, bem como para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias. 3) Se infrutífera a diligência supra ou insuficiente para quitação integral do débito exequendo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação, intimando-se a parte executada acerca do prazo de 15 dias para impugnação.
Autorizo os Oficiais de Justiça a se valerem das prerrogativas do art. 846 do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão. 4) Não encontrada a parte executada ou não encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu(ua) Procurador(a), através do D.J.E., para se manifestar-se, no prazo de 15 dias.
Na inércia, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 5) Em razão da distribuição deste incidente, providencie a serventia o arquivamento definitivo (Código 61615) da ação principal, se for o caso, nos termos do Provimento CG n. 1789/2017, parte II, item 6, alínea "a".
Providencie a serventia as devidas anotações.
Servirá esta como mandado de intimação, penhora, avaliação e remoção e ofício, sendo que a autenticação eletrônica confere originalidade a este para todos os efeitos legais.
Executado(s) abaixo: Airton Marcius de Oliveira Valor a ser atualizado pela parte exequente Intime-se. -
24/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 09:44
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:12
Apensado ao processo
-
23/04/2025 16:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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