TJSP - 0000378-31.2025.8.26.0696
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ouroeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:11
Remetido ao DJE
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22/05/2025 11:32
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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19/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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18/05/2025 22:00
AR Positivo Juntado
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15/05/2025 14:30
Petição Juntada
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12/05/2025 23:28
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 07:03
Certidão Juntada
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25/04/2025 16:03
Carta de Intimação Expedida
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25/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) Processo 0000378-31.2025.8.26.0696 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maticolli Barros & Rodrigues Ltda – Me -
Vistos. 1) Intime-se a parte executada por carta postal para, no prazo de 15 dias, pagar o valor do débito exequendo, advertindo-a de que o não pagamento na forma e prazo supracitados acarretará o acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, bem como a expedição de mandado de penhora. 2) Não quitado o débito, proceda a Serventia indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema eletrônico SISBAJUD (art. 854 do Código de Processo Civil). 2.1)Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio (Fica deferida, desde já, a indisponibilidade na modalidade TEIMOSINHA, se postulada pela parte exequente até a data de realização da pesquisa). 2.2) Se positiva a diligência, intime-se pessoalmente a parte executada acerca do bloqueio, bem como para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias. 3) Se infrutífera a diligência supra ou insuficiente para quitação integral do débito exequendo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação, intimando-se a parte executada acerca do prazo de 15 dias para impugnação.
Autorizo os Oficiais de Justiça a se valerem das prerrogativas do art. 846 do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão. 4) Não encontrada a parte executada ou não encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu(ua) Procurador(a), através do D.J.E., para se manifestar-se, no prazo de 15 dias.
Na inércia, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Servirá esta como mandado de intimação, penhora, avaliação e remoção e ofício, sendo que a autenticação eletrônica confere originalidade a este para todos os efeitos legais.
Executado(s) abaixo: Mariéle Silvéria Barbosa de Lima Valor a ser atualizado pela parte exequente Intime-se. -
24/04/2025 10:42
Remetido ao DJE
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24/04/2025 09:45
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:50
Apensado ao processo
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23/04/2025 16:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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