TJSP - 1004538-73.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:48
Suspensão do Prazo
-
20/07/2025 19:48
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP) Processo 1004538-73.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wellen Aguiar de Barros -
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
25/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 11:39
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP) Processo 1004538-73.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wellen Aguiar de Barros -
Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (*) Regularizar a sua representação processual, pois a assinatura da procuração foi realizada por meio da plataforma ZapSign, que não tem sido reconhecida pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo como credenciada à ICP-Brasil.
Nesse sentido: (TJ-SP - Apelação Cível: 10243476420248260576 São José do Rio Preto, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 19/12/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024).
Assim, junte procuração específica contendo os dados do presente processo, assinada mediante firma reconhecida ou por meio de certificado digital válido e registrado junto à ICP-Brasil. (*) Comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º , do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, o autor constituiu advogado, pratica atividade comercial (fl. 35) e possui rendimentos, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie o autor, em dez dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
01/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 20:45
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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