TJSP - 1000336-34.2025.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 05:11
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:40
Expedição de Carta.
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22/05/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Luiz Rigatto (OAB 411988/SP) Processo 1000336-34.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Otacilio Firmino da Silva -
Vistos. 1.
Recebo a emenda à inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária (fl. 37), bem como a prioridade na tramitação (fl. 31).
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos relativos a suposta adesão à Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista AASAP.
Alega a parte autora que jamais realizou tal contratação, tampouco autorizou referidos descontos.
No caso em tela vejo que se encontram presentes os requisitos ensejadores da medida pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, pois a parte autora afirma que desconhece o motivo do valor estar sendo descontado em sua conta.
Aparentemente, trata-se de um valor que está sendo descontado sem adesão específica, ou ainda de uma contratação abusiva, uma vez que há nos autos a afirmação da parte autora de que não foi solicitado ou contratado, evidenciando o prejuízo decorrente de tal situação, bem como a urgência da medida, uma vez que o desconto impugnado incide sobre sua conta.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, vez que, caso se constate que os descontos eram devidos, poderá a parte ré retomá-los.
Assim, nos termos do art.300doCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a instituição ré que se abstenha de efetuar descontos a título de CONTIB.
AASAP do benefício/conta corrente da parte autora.
Por ora, indefiro o pedido para aplicação de multa diária, podendo ser reanalisada oportunamente na hipótese de descumprimento da liminar. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sobre a tutela antecipada deferida, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC.
Determino à parte ré, ainda, que traga aos autos, no prazo da contestação, cópia do contrato. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
Servirá o presente como carta e/ou ofício, devendo, o patrono do autor, imprimi-la em seu escritório e entregá-la ao requerido para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, o que lhe confere autenticidade, e como medida de celeridade processual.
A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 dias.
Cumpra-se.
Intime-se. -
21/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 21:33
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Luiz Rigatto (OAB 411988/SP) Processo 1000336-34.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Otacilio Firmino da Silva -
Vistos.
Primeiramente, para aferir a competência deste Juízo, deverá o(a) autor(a), no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo, atual e em seu nome.
No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E, embora o § 3º do artigo 99 do CPC disponha, acerca da gratuidade judiciária, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária.
Ademais, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, exatamente para coibir eventuais abusos.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados através do site: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda O acesso é realizado por meio da plataforma do Governo Federal [gov.br].
Caso a parte não tenha cadastro, deverá realizá-lo para acesso das respectivas informações.
Este serviço é gratuito para o cidadão; Fica a parte requerente, desde logo, advertida de que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará sujeita à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do CPC.
Alternativamente, no mesmo prazo, se não houver interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimem-se. -
24/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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