TJSP - 0027079-24.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 04:05
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:15
Expedição de Carta.
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01/07/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) Processo 0027079-24.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Recovery do Brasil Consultoria S.A. -
Vistos. 1.
Ante o comparecimento espontâneo, proceda-se às devidas anotações e comunicações, para que seja incluída no polo passivo da lide a pessoa jurídica FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, qualificada a fls. 29. 2.
O autor deve trazer aos autos documento em que conste algum dado de identificação seu, relativo ao débito ora impugnado. 3.
Saliente-se que, em contestação, foi relatado que, em rigor, houve recebimento de crédito, por cessão, em relação jurídica na qual figurava como devedora certa pessoa jurídica (RÁPIDO TRANSPORTE LILIKA LTDA ME). 4.
Por sua vez, caso o débito impugnado seja relativo a esta pessoa jurídica, ela deve ocupar o polo ativo da lide (já que o quanto se discute afeta inexoravelmente sua esfera jurídica, deduzindo de forma escorreita pleitos e respectivos fundamentos - relatando, inclusive, se, em algum momento, esta pessoa jurídica firmou algum contrato com a empresa CIELO e, em caso positivo, qual a natureza do contrato estabelecido e se restou inadimplente em algum momento em relação ao respectivo contrato - e comprovando que atualmente se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte, sujeita a regime tributário específico - SIMPLES), explicitando, outrossim, o autor, qual sua relação com tal pessoa jurídica, trazendo aos autos, ademais, ficha cadastral atualizada de tal pessoa jurídica, a ser obtida junto à JUCESP. 5.
Prazo para cumprimento: 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Int. -
02/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 06:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:15
Expedição de Carta.
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11/12/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2025 10:45:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
05/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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