TJSP - 1003122-64.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:39
Decretada a Revelia
-
05/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 23:39
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 06:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabel Carla dos Santos (OAB 506591/SP) Processo 1003122-64.2025.8.26.0604 - Monitória - Reqte: M.p.b Comercio de Confecções Ltda Me -
Vistos.
O exame superficial da prova escrita apresentada nos autos expressa suficientemente o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação e o direito material entre as partes, de modo a preencher o exigido em lei para a expedição do mandado monitório, mormente quando se verifica, também em um primeiro exame, que a inicial se encontra formalmente em ordem.
Assim, cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) para o pagamento, em 15 dias, da quantia especificada na petição inicial, acrescida de honorários de advogado da parte autora no correspondente a 5% do valor atribuído à causa, hipótese em que, pago o débito no prazo legal, ficará(ão) desobrigado(a)(s) das custas processuais.
A citação deve ser feita primeira e exclusivamente pelos correios (via carta AR), expedindo-se o necessário, com a observação de que a citação por mandado agora é ex vi legis apenas e exclusivamente subsidiária e cabível na espécie somente se frustrada aquela primeira, a se averiguar oportunamente, conforme vier a ser o caso, e isso independente de qualquer opção, escolha, concordância ou requerimento da parte autora.
O(a)(s) réu(ré)(s) poderá(ão), dentro do mesmo prazo legal de 15 dias, interpor embargos independente de prévia segurança do juízo ou de pagamento.
No prazo para pagamento ou interposição de embargos, reconhecendo o débito cobrado e comprovando o depósito de 30% do total, acrescido da honorária do patrono do autor, poderá(ão) o(a)(s) réu(ré)(s) requerer que lhe(s) seja permitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, sucessivas e consecutivas, sem prejuízo dos encargos moratórios vincendos.
O não pagamento do débito, a ausência de oferta de parcelamento ou a não interposição dos embargos implicará em preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, prosseguindo-se em execução de sentença.
Expeça-se e providencie-se o necessário.
Intime-se. -
02/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:20
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 11:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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