TJSP - 1011671-11.2021.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 19:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aurelio Cancio Peluso (OAB 415511/SP), Rieli Andrade Barros (OAB 460042/SP), Tatiane dos Santos Silva (OAB 487082/SP) Processo 1011671-11.2021.8.26.0020 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Honorino Damasceno Santana - Reqdo: Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil S.A. -
Vistos.
Honorino Damasceno Santana apresentou impugnação às contas prestadas pela parte requerida, Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil S.A., conforme documento de fls. 314/317, relativas aos valores constantes às fls. 278/296, no montante de R$ 2.236,30.
Na oportunidade, pleiteou o acolhimento dos cálculos por ele apresentados, requerendo a restituição do saldo residual que apurou em R$ 4.308,18.
Em contrarrazões, juntadas às fls. 312/326, a parte requerida manteve a integralidade de seus cálculos.
Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova pericial (cf. fl. 327), as partes assim o fizeram: o autor, às fls. 330/332, manifestou-se favoravelmente à realização de perícia contábil; o réu, por sua vez, às fls. 333, sustentou tratar-se de mera controvérsia aritmética, passível de solução nos próprios autos ou mediante intervenção da contadoria judicial. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Diante do impasse verificado e da evidente discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, reputo indispensável a realização de perícia contábil para elucidação da controvérsia.
Ressalto, ademais, que, nos termos das Portarias nº 10.184/2022, nº 10.185/2022 e nº 10.260/2023, editadas pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, restou extinto o setor de contadoria judicial no âmbito da Comarca da Capital e da 2ª Instância, motivo pelo qual não se mostra viável o acolhimento do pleito subsidiário formulado pela parte requerida, no sentido de que os cálculos sejam realizados pela contadoria judicial.
Assim, defiro a realização de prova pericial contábil, que deverá apurar o valor devido a título de saldo residual.
Para realizá-la, nomeio o(a) Sr(a).
Fernando José Baptista ([email protected]), que deve apresentar estimativa de honorários periciais.
Proceda a z.
Serventia com sua nomeação.
Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestarem se concordam ou se impugnam o valor, bem como se aceitam a nomeação do perito.
No caso de aceitação, a parte requerente deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova.
Após o depósito dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o(a) i.
Expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, §2º, do CPC), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar.
Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação.
Ainda, a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia.
Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o(a) i.
Expert, para aceitação do encargo e início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial.
Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois, tornem conclusos.
Desde já, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, defiro mandado de levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) nomeado(a), no momento da entrega do laudo, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, se o caso, como disciplina o mencionado dispositivo.
Int. -
24/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 20:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:24
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 14:55
Juntada de Mandado
-
27/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 22:23
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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31/08/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 13:57
Julgada Procedente a Ação
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12/04/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 23:23
Conclusos para despacho
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26/03/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 08:10
Juntada de Petição de Réplica
-
24/03/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 14:31
Expedição de Carta.
-
13/10/2022 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2022 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/04/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 12:03
Expedição de Carta.
-
24/11/2021 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2021 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2021 18:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/10/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2021 02:34
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 01:49
Suspensão do Prazo
-
01/10/2021 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2021 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2021 16:57
Decisão
-
27/09/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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