TJSP - 1057485-50.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:14
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2025 08:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2025 21:15
Contrarrazões Juntada
-
09/05/2025 17:56
Recurso Interposto
-
09/05/2025 01:14
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 20:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/05/2025 20:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
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08/04/2025 07:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/04/2025 06:20
Petição Juntada
-
01/04/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Silva Correia (OAB 434250/SP) Processo 1057485-50.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vinicius Vanderlei Pisano - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a Fazenda ao pagamento das diárias de diligência referentes aos períodos narrados na inicial, monetariamente atualizadas nos termos do Comunicado DEPRE 04/2024 desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado.
O valor deverá ser apurado em fase de execução.
Devem ser deduzidos os montantes pagos a título de abono transferência e ajuda de custo alimentar, limitando-se aos dias de efetiva frequência, bem como em valor correspondente a quantia não superior a 50% (cinquenta por cento) de sua retribuição mensal (limitação do artigo 8º do Decreto Estadual 48.292/2003).
Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.P.R.I. -
31/03/2025 19:16
Embargos de Declaração Juntados
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31/03/2025 01:12
Remetido ao DJE
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28/03/2025 15:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 15:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/02/2025 14:00
Conclusos para Sentença
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10/02/2025 13:55
Réplica Juntada
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10/02/2025 11:27
Contestação Juntada
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16/01/2025 09:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/12/2024 10:44
Mandado de Citação Expedido
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11/12/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 10:06
Mandado de Citação Expedido
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10/12/2024 00:35
Remetido ao DJE
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09/12/2024 17:30
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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