TJSP - 0005045-64.2024.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2025 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 05:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:34
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 09:21
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Cordeiro da Silva (OAB 297670/SP) Processo 0005045-64.2024.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: MAIS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A (FIAT) -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes discutem matéria de direito, estando as questões de fato documental e suficientemente provadas nos autos, sendo dispensável a produção de outras provas.
Relata o autor que, em 16/05/2024, seu veículo foi envolvido em uma colisão, sendo posteriormente guinchado para a concessionária da requerida, onde seriam realizados os reparos necessários.
Contudo, afirma que, mesmo após sucessivas tentativas de contato, permaneceu por longo período sem obter informações precisas sobre o andamento do conserto, tendo o bem permanecido indisponível por aproximadamente quatro meses.
Alega ainda que, embora disponibilizado um carro reserva, a utilização do veículo ficou limitada diante da imposição de franquia elevada, o que lhe teria causado transtornos, gastos adicionais e abalo emocional.
A requerida, por sua vez, confirma que o reparo foi concluído e o veículo entregue em 11/09/2024, à esposa do autor, conforme ordem de serviço.
Justifica a demora com base na complexidade do conserto e na suposta necessidade de realização de análises complementares e aquisição de peças específicas, tratando-se de colisão de média monta.
Não há controvérsia quanto à colisão e ao encaminhamento do veículo à concessionária da requerida.
A controvérsia reside na alegada demora excessiva na conclusão dos reparos e nos prejuízos suportados pelo autor.
Com efeito, a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe à prestadora de serviços o dever de transparência, eficiência e respeito à dignidade do consumidor.
No caso, os documentos juntados indicam que o veículo permaneceu em reparo por cerca de quatro meses, período excessivo à luz do dever de prestar o serviço de forma adequada e dentro de prazo razoável.
Embora a requerida alegue que a demora se deu em razão da complexidade do conserto e da necessidade de aquisição de peças, não trouxe aos autos prova inequívoca de que tal demora efetivamente decorreu da indisponibilidade das peças ou de fatores externos à sua atuação.
A simples menção à colisão de média monta e à suposta necessidade de orçamento complementar, desacompanhada de documentação técnica ou de cronograma detalhado das fases do reparo, não é suficiente para afastar sua responsabilidade.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR -APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OFICINA MECÂNICA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEMORA INJUSTIFICADA NO CONSERTO E ENTREGA DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO RÉU. 1.
Relação de consumo.
Falha na prestação de serviços caracterizada (art . 14, do CDC).
Ausência de excludente de responsabilidade. 2.
Dano moral .
Configuração.
Situação que ultrapassa o mero dissabor e aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 3.
Quantum que merece minoração, no caso concreto .
Fixação em R$5.000,00, que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e as peculiaridades do caso. 4.
Adequação dos consectários legais .
Indenização por danos morais, cujo valor deverá ser corrigido desde o arbitramento (Súmula nº 362 do C.
STJ) e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); observado, contudo, eventual aplicabilidade da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, a partir de sua vigência . 5.
Sentença alterada, em parte, para acolher o pedido subsidiário relativo à minoração da indenização por danos morais, o que não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326 do C.
STJ).
Sucumbência mantida em desfavor do réu . 6.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10307192820228260114 Campinas, Relator.: João Antunes, Data de Julgamento: 22/11/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2024) No que se refere aos danos materiais, o autor afirma ter suportado despesas com transporte no valor de R$ 5.856,20.
Contudo, não foram juntados comprovantes ou documentos que evidenciem a efetiva realização de tais gastos, razão pela qual o pedido deve ser indeferido por ausência de prova mínima do prejuízo material.
Já em relação aos danos morais, entendo que restaram configurados.
A privação prolongada do uso do bem, aliado à falta de informações claras sobre o conserto, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, afetando a esfera da tranquilidade e do bem-estar do consumidor.
Assim, é cabível a reparação.
Considerando as peculiaridades do caso, o tempo de indisponibilidade do veículo, o porte das partes e o caráter compensatório da indenização, fixo os danos morais em R$ 3.000,00, valor que se mostra suficiente e proporcional ao caso concreto.
O pedido de condenação na de obrigação de fazer (realização do conserto) fica prejudicado, uma vez que o veículo já foi devidamente entregue ao autor, conforme informado pela própria parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024, os juros de mora são apurados pela diferença entre Taxa Selic e o IPCA, nos termos do artigo 406, § 2º, do Código Civil.
Em até quinze dias a partir do trânsito em julgado da presente, a Requerida deverá efetuar o pagamento do montante da condenação à parte Autora, independente de nova intimação, sob pena de acréscimo de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inexiste verba de sucumbência (artigo 55 da lei 9099/95).P.
I.C -
31/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 08:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:58
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 18:39
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:32
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001321-76.2025.8.26.0428
Joao Paulo de Mello Oliveira
Nilza Aparecida Maturana Zanovelo
Advogado: Joao Paulo de Mello Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2020 17:46
Processo nº 0000851-86.2022.8.26.0125
Paulo Thomas Rossi
Andreia Silva Costa
Advogado: Bruna Pascoli Brinatti de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2022 16:05
Processo nº 1001422-53.2025.8.26.0604
Claudia de Oliveira Prado
Celio Alberto Vieira
Advogado: Richard Max Pinheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 10:03
Processo nº 0006170-67.2024.8.26.0609
Rosimeire Aparecida de Sousa
Vivo S.A
Advogado: Fabio Rodrigues Juliano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2024 10:44
Processo nº 1502588-94.2023.8.26.0002
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Renivaldo Borges da Silva
Advogado: Renan Vitor Furtado de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2023 10:48