TJSP - 0000559-36.2024.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:07
Certidão de Cartório Expedida
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21/05/2025 15:07
Certidão de Cartório Expedida
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21/05/2025 15:07
Certidão de Cartório Expedida
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13/05/2025 12:53
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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09/04/2025 11:49
Comprovante de Depósito Juntada
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07/04/2025 18:25
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
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07/04/2025 07:55
Petição Juntada
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Carlos Galuban Neto (OAB 451027/SP) Processo 0000559-36.2024.8.26.0609 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Weslley Silva Neto - Reqdo: Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que se iniciou para recebimento de quantia certa, sendo que o executado fez o depósito de parte do valor incontroverso a fls. 21, tendo o exequente noticiado a continuidade do desconto das parcelas no curso da execução pelo não cumprimento da obrigação de fazer.
A executada providenciou o cumprimento da obrigação de fazer e complementou o pagamento com o depósito de fls. 81 e a fls. 190, incluindo o valor das parcelas descontadas no curso da execução.
A inexigibilidade das parcelas é consequência lógica da condenação à devolução daquilo que foi descontado por conta do negócio jurídico que foi praticado por terceiro.
No entanto, ao iniciar o cumprimento de sentença o exequente não pediu o cumprimento da obrigação de fazer, apesar de que deveria ter sido providenciado pelo executado no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, conforme constou na sentença.
Desta forma, superado o cumprimento da obrigação de fazer, resta apenas verificar se o valor depositado satisfaz o crédito.
A sentença não condenou ao pagamento em dobro das parcelas descontadas, inclusive as que foram descontadas no curso da ação, sendo indevida tal pretensão.
Não houve má-fé na continuidade dos descontos, mas simples atraso quanto à obrigação de fazer e o exequente não indicou o seu descumprimento no início da execução, conforme já mencionado.
Elaborada a verificação pela serventia, apurou-se que após os depósitos realizados há saldo em favor do executado no valor de R$ 2.375,42.
Diante do exposto, pela existência de valor suficiente para satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se MLE em favor do exequente correspondente ao valor integral dos primeiros depósitos (fls. 21 e 81) e do valor de R$ 2.206,81 do depósito de fls. 188.
Após o trânsito em julgado, expeça-se MLE em favor do executado do saldo referente ao depósito de fls. 188 (R$ 2.375,42).
Ao arquivo, oportunamente.
P.I.C. -
31/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 09:16
Remetido ao DJE
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31/03/2025 08:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:08
Realizada Informação da Contadoria
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25/02/2025 17:08
Realizada Informação da Contadoria
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15/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 10:47
Remetido ao DJE
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14/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:55
Petição Juntada
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07/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:14
Remetido ao DJE
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07/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 19:00
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:45
Petição Juntada
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29/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 10:48
Remetido ao DJE
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29/01/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:14
Realizada Informação da Contadoria
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31/10/2024 16:16
Comprovante de Depósito Juntada
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31/10/2024 16:11
Comprovante de Depósito Juntada
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02/09/2024 12:57
Petição Juntada
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09/08/2024 09:25
Petição Juntada
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07/08/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 12:14
Remetido ao DJE
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06/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:55
Petição Juntada
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25/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
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24/07/2024 21:15
Petição Juntada
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15/07/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 12:14
Remetido ao DJE
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15/07/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 15:25
Embargos à Execução Juntados (JEC)
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10/06/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 19:52
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:35
Petição Juntada
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10/06/2024 00:23
Remetido ao DJE
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07/06/2024 19:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2024 18:53
Conclusos para decisão
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06/06/2024 17:35
Embargos de Declaração Juntados
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29/05/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 06:04
Remetido ao DJE
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27/05/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 14:33
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:45
Petição Juntada
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02/05/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2024 00:25
Remetido ao DJE
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30/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:45
Petição Juntada
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19/04/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 10:43
Remetido ao DJE
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19/04/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 16:10
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:05
Petição Juntada
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14/03/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 00:31
Remetido ao DJE
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12/03/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2024 14:27
Comprovante de Depósito Juntada
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11/03/2024 14:25
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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15/02/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:42
Remetido ao DJE
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15/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 13:57
Conclusos para decisão
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09/02/2024 12:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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