TJSP - 1007475-36.2024.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 03:05
Suspensão do Prazo
-
03/05/2025 02:01
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Custódio (OAB 215029/SP), Randas José Tajariol Vogel (OAB 78191/PR) Processo 1007475-36.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Prefeitura Municipal de Araras - Reqdo: Bellpharma Medicamentos Ltda Me -
Vistos.
Conheço dos embargos, mas os REJEITO, por não vislumbrar a existência de obscuridade, contradição omissão na decisão recorrida (CPC 1.022); Neste sentido: São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, em tal sede, erros materiais.
Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento.
Recurso conhecido e provido (STJ-3ª Turma, REsp 45.676-2-SP, rel.
Min.
Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976); Ou ainda: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/2016; O cumprimento parcial da obrigação é questão a ser analisada em futura liquidação/cumprimento de sentença, bem como seus reflexos na incidência da multa.
A prorrogação do prazo para entrega, não é objeto do contrato, não podendo o juiz se pronunciar a respeito.
Ademais, não houve pleito reconvencional.
Não há que se falar em perda do objeto, considerando que o cumprimento da tutela de urgência, diz respeito ao atendimento à ordem judicial, e não voluntário e anterior à demanda.
Ficam portanto, REJEITADOS os embargos apresentados.
Intime-se. -
01/04/2025 11:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 09:10
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 08:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 21:55
Embargos de Declaração Juntados
-
25/03/2025 15:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/03/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 07:30
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 18:53
Julgada Procedente a Ação
-
17/03/2025 09:55
Petição Juntada
-
13/03/2025 16:07
Conclusos para Sentença
-
05/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:55
Petição Juntada
-
14/02/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 16:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/02/2025 16:00
Ato ordinatório
-
12/02/2025 13:57
Contestação Juntada
-
24/01/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 14:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:56
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
07/01/2025 04:00
AR Positivo Juntado
-
20/12/2024 06:20
Certidão Juntada
-
19/12/2024 14:19
Carta Expedida
-
18/12/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2024 13:15
Petição Juntada
-
03/11/2024 06:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/10/2024 08:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/10/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000781-17.2024.8.26.0696
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jean Lopes Trindade
Advogado: Jose Eduardo Carminatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2024 10:31
Processo nº 1007743-22.2025.8.26.0114
Gabriela Ribeiro Silva
Hm 56 Empreendimento Imobiliario LTDA
Advogado: Thales Mosca Porto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 14:35
Processo nº 0001889-28.2022.8.26.0451
Claudia Regina Bottene Casagrande
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Silvia Helena Machuca Funes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2011 11:23
Processo nº 1015631-37.2024.8.26.0224
Edson Nogueira Nobrega
Municipio de Guarulhos
Advogado: Marcelo de Campos Mendes Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2024 10:19
Processo nº 1007743-22.2025.8.26.0114
Hm 56 Empreendimento Imobiliario LTDA
Gabriela Ribeiro Silva
Advogado: Thales Mosca Porto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 09:36