TJSP - 1002577-82.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
25/07/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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03/07/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 22:13
Suspensão do Prazo
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23/05/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP) Processo 1002577-82.2025.8.26.0704 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos. 1.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça, por não se tratar de fatos que dizem respeito ao direito constitucional à intimidade (CPC, art 189, III). 2.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Comprovada a mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado, com fundamento no artigo 3º, "caput", do Decreto-lei nº 911/69. 4.
Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, do CPC).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, Decreto-lei nº 911/69.). 5.
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido aindade que o silêncio será considerado comoconcordância. 6.
Servirá o presente, por cópia, como mandado.
Intime-se. -
31/03/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 21:52
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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