TJSP - 1012492-86.2024.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/05/2025 10:15
Petição Juntada
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30/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:36
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 15:37
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisabeth Valente (OAB 201382/SP) Processo 1012492-86.2024.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Caue Santana Silva -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.Alega o autor que alugou o veículo HB20 Sense Plus FI, Placa SIU0E43, da empresa Localiza, no período de 10/05/2024 a 13/05/2024.
No dia 11/05/2024, ao estacionar o carro na Rua Benedito Teixeira Leite, por volta das 11h, o autor constatou, ao retornar ao local, que o vidro traseiro do automóvel estava danificado em razão da queda de galhos provenientes de uma poda de árvore que estava sendo realizada em imóvel residencial nas proximidades.
O autor apurou que a poda era realizada pela empresa Everaldo Andrade Freire Serviços Reformas e Poda de Árvores, contratada pelo morador do imóvel.
Uma das toras que seriam transportadas caiu do caminhão da empresa, atingindo o veículo locado.
Diante do dano, o autor tentou resolver a situação diretamente com o Sr.
Everaldo, proprietário da empresa, mas não obteve êxito.
O requerido se recusou a custear o reparo, sob diferentes justificativas inclusive negando responsabilidade, embora o dano tenha decorrido da atuação de seus funcionários.
Sem sucesso, o autor devolveu o carro danificado à locadora e arcou com o custo do reparo no valor de R$ 1.713,60 (mil setecentos e treze reais e sessenta centavos), conforme demonstrativo anexado aos autos.
Pleiteia ainda indenização por danos morais, sob a alegação de abalo psicológico decorrente da situação.
Citado, o réu não apresentou contestação, atraindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que não contrariem as provas dos autos.
Analisando os documentos juntados, constata-se que o autor apresentou provas fotográficas do dano ao veículo, bem como orçamentos e comprovante de pagamento do reparo.
Tais documentos conferem verossimilhança às alegações, sendo suficiente para a comprovação do prejuízo material sofrido.
A responsabilidade civil do réu é evidente, pois o dano foi causado por ação direta de seus prepostos no exercício da atividade contratada.
Aplica-se ao caso o art. 927 do Código Civil, que impõe o dever de indenizar aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem.
Todavia, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o caso concreto não configura situação apta a ensejar reparação extrapatrimonial.
O aborrecimento decorrente de dano patrimonial reparável não ultrapassou o limite do mero dissabor cotidiano, não se comprovando abalo psicológico concreto ou violação a direito da personalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.713,60 (mil setecentos e treze reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024, os juros de mora são apurados pela diferença entre Taxa Selic e o IPCA, nos termos do artigo 406, § 2º, do Código Civil.
Em até quinze dias a partir do trânsito em julgado da presente, a Requerida deverá efetuar o pagamento do montante da condenação à parte Autora, independente de nova intimação, sob pena de acréscimo de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inexiste verba de sucumbência (artigo 55 da lei 9099/95).P.
I.C -
01/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 09:12
Remetido ao DJE
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01/04/2025 09:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:42
Certidão de Cartório Expedida
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18/12/2024 06:01
AR Positivo Juntado
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06/12/2024 17:55
Petição Juntada
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06/12/2024 06:02
Certidão Juntada
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05/12/2024 15:16
Carta de Citação Expedida
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04/12/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 12:24
Remetido ao DJE
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04/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:35
Petição Juntada
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22/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 12:17
Remetido ao DJE
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22/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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