TJSP - 1013037-59.2024.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:55
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
30/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:25
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Castelo Teixeira (OAB 508307/SP) Processo 1013037-59.2024.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ian Fagundes de Freitas -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Alega o autor que o réu teria publicado, em suas redes sociais, vídeo no qual imputa, de forma caluniosa, ao autor a prática de crime, além de utilizar indevidamente sua imagem e a de seu pai, sem autorização, pleiteando a retirada do conteúdo da internet e a condenação por danos morais.
Apesar de regularmente citado, o réu deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada a revelia (art. 344 do CPC).
Ainda assim, a revelia não implica, automaticamente, a procedência dos pedidos, tampouco supre a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, cabendo ao juízo, de forma independente, avaliar se os elementos constantes dos autos são suficientes para a procedência da demanda.
Nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial quando o réu não contesta a ação.
Tal presunção, contudo, é relativa e não conduz, por si só, à procedência do pedido, especialmente quando os direitos discutidos envolvem matéria de ordem pública ou exigem valoração jurídica complexa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo diante da revelia, o magistrado deve verificar se os elementos constantes dos autos são suficientes para amparar a pretensão deduzida.
O cerne da controvérsia reside na análise do vídeo de fls. 06, divulgado pelo réu em rede social.
De acordo com o autor, o conteúdo do vídeo ultrapassa os limites da liberdade de expressão, violando sua honra e imagem ao associa-lo, supostamente, à tentativa de homicídio contra o prefeito municipal.
Contudo, da análise do referido vídeo, não se verifica conteúdo que extrapole meros questionamentos ou manifestações de inconformismo político ou administrativo.
Não há imputação direta, categórica e inequívoca de prática criminosa por parte do autor, tampouco emprego de linguagem injuriosa, difamatória ou caluniosa. É necessário lembrar que a Constituição Federal garante a todos o direito à livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV e IX), sendo certo que o debate público, sobretudo quando envolve pessoas públicas e agentes que atuam direta ou indiretamente na esfera governamental, deve comportar certo grau de tolerância à crítica e ao dissenso, mesmo quando ácidos.
A mera insatisfação do autor com a forma como foi mencionado não autoriza, por si só, a responsabilização civil, sobretudo porque o conteúdo do vídeo não apresenta afirmações ofensivas à sua honra ou dignidade, tampouco o expõe ao desprezo público de maneira objetiva e inequívoca.
No tocante à alegação de uso indevido de imagem, verifica-se que o autor exercia, à época, função pública como fotógrafo oficial do prefeito, sendo figura notoriamente vinculada ao exercício de atividade de natureza institucional.
O próprio vídeo limita-se a reproduzir imagem que já circulava publicamente ou estava vinculada a eventos oficiais, não havendo exploração comercial ou divulgação descontextualizada com intuito ofensivo.
A jurisprudência majoritária afasta a necessidade de autorização para o uso de imagem de pessoas públicas em situações diretamente relacionadas à função exercida, especialmente quando os registros são utilizados no contexto de crítica política ou de interesse coletivo.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta do réu quanto ao uso das imagens mencionadas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Inexiste verba de sucumbência (artigo 55 da lei 9099/95).P.
I.C -
01/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 09:09
Julgada improcedente a ação
-
19/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/12/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/12/2024 06:57
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 12:36
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010451-55.2024.8.26.0510
Roberta Escrivao de Campos
Renata Epaminondas
Advogado: Carlos Henrique de Castro T.de S.campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 11:12
Processo nº 1013658-13.2025.8.26.0224
Aparecido Cavalcante de Aquino
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabio Lousada Gouvea
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 15:47
Processo nº 1055997-60.2024.8.26.0114
Thais de Carvalho Guerra
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Dalcires Macedo Oliveira Dabruzzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2024 14:09
Processo nº 0024559-33.2024.8.26.0114
Rosa Elena de Oliveira Bernardes
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2023 14:34
Processo nº 1002927-70.2025.8.26.0510
Companhia de Arrendamento Mercantil Rci ...
Ezelinda Novaes Maroti
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 13:32