TJSP - 1007015-82.2024.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:58
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO ALMEIDA ALVES (OAB 34265/DF), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1007015-82.2024.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: L.
Naves Mele (Nome Fantasia – Beauty Eyes) - Reqda: Vanessa Alves de Melo - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação é procedente.
Conforme já pacificado pelo Enunciado 5 do FONAJE, A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
O endereço da Requerida está comprovado pelos documentos de pgs. 69 e 91.
O Comprovante de Entrega (CE) da carta citatória foi, portanto, entregue no endereço correto, e a recebedora da correspondência está perfeitamente identificada pelo nome (pg. 69 e 91).
Regularmente citada a requerida deixou decorrer in albis o prazo para apresentar contestação, sendo de rigor a decretação da revelia, na forma prevista no artigo 20 da Lei 9.099/95.
A revelia da Ré, por sua vez, faz presumir como verdadeiros os fatos afirmados pela Autora, conforme disciplina referido dispositivo legal.
Os documentos juntados aos autos reforçam tal presunção (pgs.8/43).
Diante do exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Requerida VANESSA ALVES DE MELO, registrado civilmente como Vanessa Alves de Melo ao pagamento à parte Autora L.
Naves Mele (Nome Fantasia - Beauty Eyes, da quantia de R$ 2.584,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, tudo até o efetivo pagamento.
Com isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Até 26/08/2024 a correção monetária deve ser realizada pela tabela prática do TJSP e os juros são de 1% ao mês.
A partir de então, quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxaSelicpara a atualização do crédito.
Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2º, do Código Civil.
Em até quinze dias a partir do trânsito em julgado da presente, a Requerida deverá efetuar o pagamento do montante da condenação à parte Autora, independente de nova intimação, sob pena de acréscimo de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inexiste verba de sucumbência (artigo 55 da lei 9099/95).
P.I.C. -
01/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 09:10
Julgada Procedente a Ação
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28/03/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 07:06
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:48
Expedição de Carta.
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22/10/2024 15:47
Expedição de Carta.
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22/10/2024 15:47
Expedição de Carta.
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22/10/2024 15:47
Expedição de Carta.
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22/10/2024 15:47
Expedição de Carta.
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22/10/2024 15:47
Expedição de Carta.
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22/10/2024 15:46
Expedição de Carta.
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22/10/2024 15:46
Expedição de Carta.
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22/10/2024 15:46
Expedição de Carta.
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10/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 19:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/07/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:06
Expedição de Carta.
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28/06/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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