TJSP - 1005194-33.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:48
E-mail expedido juntado
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20/05/2025 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2025 02:30
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 18:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 13:08
Ato ordinatório
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08/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:02
Remetido ao DJE
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05/05/2025 17:52
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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05/05/2025 11:15
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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30/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:06
Petição Juntada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP) Processo 1005194-33.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Apreenda-se e deposite-se em mãos do autor o bem descrito na inicial.
A seguir, cite-se o(a) requerido(a) na forma requerida, facultada, na forma de lei, o pagamento da integralidade do débito no prazo de 5 dias, com os acréscimos contratuais e juros de mora, mediante depósito e/ou apresentar defesa, no prazo de 15 dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
O requerido deverá ainda entregar os documentos do veículo por ocasião de sua apreensão.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC., bem como a utilização de ordem de arrombamento e reforço policial, servindo a presente decisão como ofício ao Comandante da Polícia Militar.
Caso resulte negativa a tentativa de apreensão do bem, proceda-se o bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD, mediante o pagamento da taxa (FEDTJ cód.434-1).
Após concretizada a apreensão, retire-se o gravame inserido, nos termos dos §§ 9 e 10 do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, acrescidos pela Lei 13.043/14.
Expeça-se o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
24/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:00
Remetido ao DJE
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24/04/2025 11:27
Mandado Urgente Expedido
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24/04/2025 11:26
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:28
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2025 13:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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