TJSP - 1000545-92.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:20
Certidão de Cartório Expedida
-
26/05/2025 10:19
Trânsito em Julgado às partes
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gonzaga Giraldello Neto (OAB 261690/SP), Rodrigo Martelo (OAB 351310/SP) Processo 1000545-92.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jeferson Marcos da Silva Oliveira - Reqdo: Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para confirmar a liminar; reconhecer a resolução do contrato celebrado pelas partes; e determinar à ré a restituição das quantias pagas pela parte autora, assegurando o direito de retenção do total pago do valor correspondente a 50%, corrigidas as quantias, com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária, desde o desembolso de cada parcela e juros legais a partir do trânsito em julgado, observado também o período de vigência da Lei 14.905/24, bem como assegurar o direito à retenção dos demais valores referidos na fundamentação.
Com a sucumbência recíproca, cada parte pagará suas custas e honorários de 15% da condenação em dinheiro.
Oportunamente, ao arquivo.
Diante do elevado número de embargos de declaração nos dias de hoje, muitos com o único intuito de rediscussão da matéria decidida, gerando prejuízo à atividade jurisdicional, fica consignado que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o fim exclusivo de reexame das provas e das matérias de direito, poderá sujeitar a parte recorrente à multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: (...) 2.
Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
Precedentes. 2.1.
Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.115.223/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
P.R.I. -
24/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 10:26
Julgada Procedente a Ação
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24/03/2025 15:18
Conclusos para Sentença
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24/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:37
Réplica Juntada
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25/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:31
Remetido ao DJE
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24/02/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 16:16
Contestação Juntada
-
04/02/2025 07:01
AR Positivo Juntado
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31/01/2025 16:56
Petição Juntada
-
23/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 05:13
Certidão Juntada
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22/01/2025 00:40
Remetido ao DJE
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21/01/2025 13:28
Carta Expedida
-
21/01/2025 13:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:18
Expedição de documento
-
20/01/2025 13:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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