TJSP - 1013995-58.2024.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 16:32
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2025 10:42
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
20/05/2025 10:42
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
01/05/2025 01:21
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Gomes de Almeida (OAB 324638/SP) Processo 1013995-58.2024.8.26.0152 - Usucapião - Reqte: Laudimirio Antonio de Souza -
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião de bem móvel proposta por Laudimirio Antonio de Souza em face de Tiago Vieira da Silva Oliveira, todos já qualificados.
Por meio da decisão de fl. 15, foi determinado que o requerente providenciasse o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias.
O requerente quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que, sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada, para efetuar o recolhimento das custas iniciais, cabível é a pronúncia de extinção do feito.
Por isso, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito da causa.
Passada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
P.I.C. -
31/03/2025 13:56
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 13:35
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
28/03/2025 15:14
Conclusos para Sentença
-
27/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 23:30
Suspensão do Prazo
-
20/11/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 01:57
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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