TJSP - 1037161-62.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 04:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 04:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:40
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/09/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 12:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/09/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 22:24
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 22:24
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB 442554/SP) Processo 1037161-62.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bruna Andreoni Borges -
Vistos.
Indeferem-se os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, nesse passo, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para demonstrar a capacidade financeira.
Registre-se ainda que a concessão indiscriminada dos benefícios da justiça gratuita, a toda e qualquer pessoa que se afirme pobre em processo judicial sem uma única prova indicativa disso, é um dos fatores que contribuem para a invencível quantidade de processos que são trazidos a Juízo, porque o custo financeiro da demanda é um dos dados a serem considerados pelo litigante antes da propositura de uma lide, fazendo com que ele reflita sobre os fundamentos de seu pedido.
Não se está dizendo, de forma alguma, que a presente demanda está destituída de suporte jurídico, até porque o exame da questão da gratuidade da justiça antecede o exame do mérito dos pedidos.
Mas é certo que a exoneração liminar da responsabilidade de arcar com as consequências financeiras de um processo, sem qualquer exame dos elementos probatórios concretos trazidos ao processo, contribui para que, muitas vezes, pleitos manifestamente infundados sejam trazidos a Juízo.
Do mesmo modo, não pode ser ignorado que toda demanda produz um custo ao Estado, custo este que deve ser suportado por aquele que individualmente vai usufruir do serviço judicial.
Assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a quem não comprova ser efetivamente pobre acaba por penalizar, indevidamente, toda a sociedade.
E, anote-se, taxa judiciária não é imposto, portanto serve apenas para fazer frente ao custo do serviço utilizado com exclusividade pelo jurisdicionado.
Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse.
A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas.
Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo.
Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta.
Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651).
E no caso sob exame há elementos suficientes para afastar a presunção da simples afirmação de pobreza, em especial o fato de que a parte autora tem remuneração regular, seus vencimentos mensais são superiores a três salários-mínimos brutos (que é o critério atualmente adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a defesa dos hipossuficientes) e não há prova de que as despesas decorrentes da subsistência própria ou da família sejam manifestamente superiores à capacidade econômica ou de natureza diversa daquelas que são próprias de qualquer pessoa.
Em suma, a parte autora encontra-se em situação financeira que lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo judicial que propõe em seu benefício exclusivo, não se revelando correto e razoável que tal custo seja repassado para a sociedade, nela incluída a grande parcela pobre da população brasileira que se sustenta com imenso sacrifício e, não tendo interesse na presente demanda, igualmente não tem o dever de pagar as despesas dela.
Intimem-se. -
22/08/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:24
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
01/08/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 09:26
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2023 22:14
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 21:03
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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