TJSP - 1003890-66.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 06:03
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 04:14
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 16:37
Réplica Juntada
-
08/05/2025 16:28
Contestação Juntada
-
23/04/2025 07:01
AR Positivo Juntado
-
23/04/2025 07:00
AR Positivo Juntado
-
09/04/2025 12:11
Certidão Juntada
-
09/04/2025 12:11
Certidão Juntada
-
09/04/2025 11:15
Carta Expedida
-
09/04/2025 11:15
Carta Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 1003890-66.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tokio Marine Seguradora S/A -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via "on line", visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado.
Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via "on line", junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s).
A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital.
Intime-se. -
31/03/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 09:44
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 06:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010607-48.2024.8.26.0320
Ricardo Bertolini
Instituto de Previdencia Municipal de Li...
Advogado: Patrick Ferreira Vaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2023 18:02
Processo nº 1004048-36.2025.8.26.0510
Mais Comunicacao S/C LTDA ME
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Wendel Ferreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 09:49
Processo nº 1011230-77.2024.8.26.0229
Rivaldo Lins de Albuquerque
Jose Mariano Silvestre da Silva 21709045...
Advogado: Lais Cristina de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2024 13:30
Processo nº 1003899-28.2025.8.26.0320
Social Pet Comercio de Produtos para Ani...
Matheus Henrique Fernandes Fioravanti
Advogado: Elton Rodrigues de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 16:46
Processo nº 1020341-47.2021.8.26.0405
Pro-Tecnica Paulista LTDA
Benedito de Lara Maciel
Advogado: Juliana Cristina de Aquino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2021 10:01