TJSP - 1501829-34.2024.8.26.0540
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:01
Evoluída a classe de 280 para 283
-
24/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:02
Condenação à Pena Privativa de Liberdade COM Decretação da Prisão
-
02/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 04:47
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lúcia Galindo Barbezane (OAB 191156/SP) Processo 1501829-34.2024.8.26.0540 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: DIEGO MICHAEL FERREIRA - Remessa para a advogada do réu.
Apresentada a defesa prévia (fls. 96/97), nos termos do art. 56 da Lei 11.343/2006, RECEBO a denúncia oferecida contra DIEGO MICHAEL FERREIRA.
CITE-SE o réu.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de maio, às 15 horas, para a oitiva da(s) vítima(s), inquirição da(s) testemunha(s) e interrogatório(s) do(s)/a(s) réu(s)/ré(s).
A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, devendo todos os participantes serem intimados para que compareçam, na data e no horário acima designados, na sala de audiências localizada no prédio do Fórum desta Comarca de Rio Grande da Serra, sob pena de condução coercitiva.
Tal informação (necessidade de comparecimento presencial) deve constar expressamente do mandado de intimação e deve ser comunicada e explicada pormenorizadamente pelo Sr.
Oficial de Justiça à(s) pessoa(s) intimada(s).
Será admitida a participação eletrônica, virtualmente, mediante acesso à plataforma digital Microsoft Teams, dos/as Doutores/as advogados de Defesa, bem como do/a membro/a do Ministério Público (Promotor/a de Justiça), assim como deste magistrado.
Além disso, EXCEPCIONALMENTE, será admitida a participação remota apenas e tão somente das vítimas e/ou testemunhas que sejam POLICIAIS CIVIS, POLICIAIS MILITARES e GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS, cabendo a tais pessoas o dever de garantir a plena acessibilidade e a qualidade da conexão e da internet, para o bom andamento do ato, sendo que, na impossibilidade fática ou prática de assegurar tais condições, deverão tais agentes também comparecerem presencialmente à sala de audiências desta Comarca.
Por fim, também participarão da audiência na modalidade virtual os RÉUS PRESOS, diretamente da unidade penitenciária.
Para todos aqueles que participarão virtualmente do ato, deverão, em até 5 (cinco) dias antes da data marcada, informar nos autos endereço eletrônico (e-mail) para o envio do link para acesso à sala virtual, sob pena de preclusão e necessidade de participação presencial no ato.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício de requisição e mandado de intimação.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
COMUNIQUE-SE ao IIRGD-SP.
JUNTE-SE certidão de distribuição criminal.
Fls. 101/102: trata-se de pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo.
Fls. 106/108: o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito.
Pois bem.
Inicialmente anoto a conversão da prisão em flagrante em preventiva na data de 14 de agosto de 2024.
Oferecida denúncia, fls. 85/88, em 26 de novembro de 2024 foi determinada a notificação do então indiciado para apresentação de defesa prévia, ocasião em que também foi analisada e mantida a prisão preventiva.
Como bem delineado pelo Ministério Público na pág. 107, não há de se falar em excesso de prazo, uma vez que desde a prisão do réu foram praticados regularmente os atos de conclusão dos trabalhos policiais, oferecimento da denúncia e o desenrolar ordinário da instrução processual.
Com efeito, a argumentação de excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação matemática dos prazos previstos na lei processual.
Deve ser enfrentada diante dos princípios da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto, além do quantum de pena a ser aplicado.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "A aferição da existência de excesso de prazo decorre da exigência de observância do preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo daprisão provisóriamas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação daação penal.
Nessa linha, esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento daapelaçãodeve levar em consideração o quantum de pena aplicada nasentençacondenatória." HC713.139/PE, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022.
O indiciado foi preso com grande quantidade de drogas, precisamente 523 porções de cocaína, 387 de maconha, 200 de crack, além 4 comprimidos de ecstasy.
Acrescenta-se ainda a multireincidência.
Assim, de rigor a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal.
ANOTE-SE a revisão da prisão no sistema SAJ, notadamente para futura reapreciação, devendo a z.
Serventia observar o disposto no Comunicado CG nº 78/2020. -
23/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 17:12
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 14:29
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 14:29
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 15:17
Juntada de Mandado
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01/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 03:00:00, Vara Única.
-
31/03/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 12:23
Recebida a denúncia
-
03/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Denúncia
-
16/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2024 16:57
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
14/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/08/2024 16:39
Juntada de Mandado
-
14/08/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:25
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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14/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 09:16
Mudança de Magistrado
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14/08/2024 08:42
Mudança de Magistrado
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14/08/2024 08:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
13/08/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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