TJSP - 1002664-04.2024.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Carla Roberta da Costa (OAB 491005/SP) Processo 1002664-04.2024.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jairo Ferreira Pinto - Reqdo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - VISTOS EM SANEADOR.
Desacolho a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, eis que não há provas a afastar a presunção de hipossuficiência econômica. É o caso de inversão do ônus da prova.
No presente caso, a parte autora alega desconhecer o termo de adesão ao cartão consignado.
Juntou documentos às fls. 37/40.
E estes documentos, aliados à condição de hipossuficiência do autor, já que se encontra em estado de vulnerabilidade técnica, na medida em que a empresa cessionária tem mais condições de atestar a contratação, ou não, dos serviços, é o que basta para a melhor distribuição do ônus probatório. É que entendemos que a aplicação da regra constante do artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor demanda o preenchimento, cumulativo, da verossimilhança das alegações, somada a existência de hipossuficiência econômica, técnica, ou informacional, o que, inegavelmente, ocorrera no caso em apreço.
Desse modo, DOU POR SANEADO O FEITO e FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a existência e validade da relação jurídica entre as partes; b) a regularidade da contratação eletrônica e da assinatura digital nos documentos apresentados pela requerida.
Para tanto, DEFIRO a produção da prova pericial em informática, visando analisar: a) a autenticidade da assinatura digital/eletrônica atribuída à autora; b) a confiabilidade do sistema de contratação eletrônica utilizado pela requerida; c) a verificação dos metadados da contratação (geolocalização, IP, data, hora), ficando concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerida informe sua intenção de arcar com os custos da prova pericial, indo ao encontro, inclusive, do RECURSO ESPECIAL N. 1961156 SC 2021/0264951-0, de 05/11/2021, que reconheceu que o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento, consoante o art. 429, inciso II, do CPC.
Em caso negativo, fica preclusa a prova, cujo ônus probatório será suportado pelas requeridas, conforme mencionado acima, na esteira, inclusive, do seguinte julgado: Agravo de Instrumento.
Ação declaratória c.c indenizatória.
Decisão que que determinou a realização de prova pericial grafotécnica, tendo a ré como responsável pelo custeio, visto que se trata de evidente relação de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova.
Insurgência da ré.
Inconformismo.
Aplicação da inversão do ônus da prova que não serve para definir a responsabilidade pelo custeio da produção da prova pericial requerida pelo consumidor.
Artigo 95, "caput", do CPC.
Perícia que, em regra, deve ser custeada por aquele que requer a prova pericial.
Arguição de falso na assinatura aposta em contrato trazido pela ré.
Inteligência do "caput" e inciso II do artigo 429 do CPC.
Recurso provido, mas com a observação de que a divergência tem solução em outra norma que impõe à agravante o ônus probatório, sob risco das consequências de não se desincumbir sem a sua realização.(TJSP; Agravo de Instrumento 2217056-33.2020.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020).
Nesta última hipótese, não havendo mais provas a produzir, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias sucessivos para a apresentação de memoriais finais escritos.
Em caso positivo, desde logo fica DEFERIDA a prova pericial técnica, pelo que determino a serventia diligencie junto ao Portal de Auxiliares da Justiça para a realização do laudo relativo ao contrato mencionado, devendo o perito estimar seus honorários.
Aceito o encargo, e recolhidas as custas, deverá o perito responder aos quesitos trazidos pelas partes, cujo prazo expirará em 05 (cinco) dias, podendo, caso queiram, apresentar assistente técnico.
Ultrapassados os prazos, INTIME-SE O EXPERT para realizar a aludida prova, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, devendo constar no mandado que, caso entenda o Senhor Perito, que os documentos constantes dos autos são insuficientes para a realização do laudo, está autorizado a solicitá-los às partes, desnecessário, portanto, ao menos por ora, depositar o contrato em juízo.
Com a vinda do laudo, DIGAM as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
DEFIRO, outrossim, a produção de prova documental, relativamente à fato novo, até a realização da perícia, se o caso, dando-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Réplica
-
27/01/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 10:11
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
10/01/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:13
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 15:12
Recebida a Petição Inicial
-
09/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000706-47.2024.8.26.0673
Aureo de Paula e Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rogerio Augusto da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 15:40
Processo nº 1001962-96.2024.8.26.0229
Portal Jardim das Angelicas
Estevao Alves da Silva Filho
Advogado: Angelica de Franca Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2024 16:08
Processo nº 1023783-65.2014.8.26.0114
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Restaurante Matsu Japanese Food LTDA-EPP
Advogado: Luiz Carlos Pizone Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2014 16:45
Processo nº 1004527-31.2024.8.26.0650
Adriana Pereira Bueno
Parana Banco S/A
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2024 17:16
Processo nº 1001169-86.2024.8.26.0673
Maria de Lourdes Oliveira Rosa
Instituto Nacional de Seguro Social - I....
Advogado: Leonardo da Silveira Fredi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2024 11:33