TJSP - 1000296-52.2025.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:01
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:08
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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20/06/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 06:42
Não confirmada a citação eletrônica
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09/05/2025 21:32
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Silvio Graboski de Oliveira (OAB 184537/SP), José Roberto do Nascimento (OAB 185908/SP) Processo 1000296-52.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Saldanha de Alcantara -
Vistos. 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à vista dos documentos juntados.
Anote-se. 3.
Trata-se de ação de ação de cobrança/obrigada de fazer incorporação do adicional de insalubridade em grau máximo período posterior a 18/06/2024 (data de seu retorno às atribuições de limpeza da unidade escolar), com pedido de tutela de urgência para a imediata incorporação em folha de pagamento de adicional de insalubridade.
Afirma, em síntese, que já houve prova técnica judicial reconhecendo e apontando o labor como atividade insalubre em grau máximo.
Inicialmente, cumpre enfatizar que o momento natural para a concessão da prestação jurisdicional é a sentença, depois de percorrido o devido processo legal.
Em algumas situações, porém, o próprio ordenamento permite que essa tutela jurisdicional seja antecipada pelo órgão julgador, desde que preenchidos certos requisitos legais.
Como se vê, passíveis de antecipação no tempo são os efeitos da tutela jurisdicional que o autor apenas obteria ao final do procedimento judicial.
Fixada tal premissa, denota-se que, em que pesem os argumentos lançados pelo ilustre subscritor da petição inicial, a tutela de urgência não comporta acolhimento, em face da ausência dos requisitos legais.
De saída, percebe-se que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, tal como colimada na peça de ingresso, implicaria incursão profunda no exame dos fatos trazidos com a inicial, beirando a bem dizer o próprio esgotamento da atividade jurisdicional, circunstância incompatível com a análise preliminar, perfunctória, superficial e não-exauriente, própria da cognição exercida em sede de tutela de urgência.
Nessa linha de raciocínio, entendo que, neste momento processual, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais.
Nesse cenário, respeitado o entendimento da parte autora, não há outra saída senão o indeferimento do pleito liminar, afigurando-se prudente a oitiva da parte contrária previamente.
Enfim, denota-se que a providência antecipativa articulada pela parte autora traduz, à evidência,Pretensão que depende de análise mais apurada, o que não condiz com a natureza jurídica do provimento antecipatório(TJSP, Agr.
Instr. n° 990.10.449063-4, 4ª Câm.
Direito Privado, Rel.
Des.
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 11.11.2010).
Ainda nessa linha, já se decidiu: A complexidade das questões suscitadas, exigentes de instrução probatória, ausente, portanto, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações dos autores, ora agravantes, impedem a concessão da tutela antecipada.
Impossível exigi-la do n. magistrado(TJSP, AI n° 376.909-4/1-00, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
GILBERTO DE SOUZA MOREIRA, j. 09.03.2005).
Pelo exposto, com a devida vênia, com base nas razões acima expendidas,INDEFIROa tutela antecipada. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação e intimação.
Cumpra-se.
Intime-se. -
23/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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