TJSP - 0000546-46.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 07:48 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Processo 0000546-46.2025.8.26.0045 (processo principal 1003114-52.2024.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Advocacia Bellinati Perez -
 
 Vistos.
 
 Fls. 27/31: Homologo o acordo firmado pelas partes e suspendo a execução pelo prazo nele previsto (10/04/2026), nos termos do art. 922, do CPC.
 
 Decorrido o prazo final do pagamento parcelado, deverá o exequente informar, em 15 dias, se o acordo foi integralmente cumprido, ficando advertido de que a inércia fará presumir o cumprimento da obrigação, caso em que a execução será extinta pelo pagamento.
 
 Providencie o cartório, imediato Desbloqueio do valor constrito as fls 22/23, via sistema SISBAJUD.
 
 Findo o prazo acima indicado, com ou sem manifestação da parte exequente, tornem os autos conclusos para extinção e análise das custas finais de execução.
 
 Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
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                                            21/08/2025 12:05 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            21/08/2025 11:13 Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime 
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                                            04/08/2025 15:39 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2025 13:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/07/2025 11:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/07/2025 01:32 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            17/07/2025 13:00 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            17/07/2025 12:16 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            17/07/2025 11:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/07/2025 11:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/07/2025 09:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/05/2025 11:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 0000546-46.2025.8.26.0045 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Advocacia Bellinati Perez -
 
 Vistos.
 
 Tratando-se de incidente de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, prossiga-se sem o recolhimento da taxa judiciária, que deverá ser recolhida pelo executado ao final do processo.
 
 Considerando que o devedor foi revel e não constituiu advogado nos autos, não se justifica a sua intimação pessoal, pois a finalidade da intimação é dar oportunidade ao cumprimento da sentença àquele que atendeu ao chamamento e acompanhou o processo.
 
 Acrescente-se que, contra o revel, que não tenha advogado nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, consoante expressa previsão do art. 346 do Código de Processo Civil.
 
 Ademais prevalece o entendimento de que os efeitos da revelia se projetam para a fase de cumprimento de sentença, tornando desnecessária sua intimação.
 
 Fixo honorários da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
 
 Atente o exequente para o recolhimento prévio das taxas relativas às diligencias através dos sistemas on-line.
 
 Anoto que os valores constantes em referido comunicado se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado.
 
 Após a conferência do recolhimento da taxa prevista, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o valor indicado na execução, o que deverá ser providenciado pelo sistema Bacenjud.
 
 Com a resposta, dê-se ciência ao(à) exequente do resultado.
 
 Sendo frutífera ou parcialmente frutífera, intime-se pessoalmente o réu para que querendo apresente impugnação.
 
 Sendo infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via RENAJUD, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via INFOJUD.
 
 As cópias das declarações obtidas via INFOJUD deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.
 
 A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária da gratuidade processual.
 
 Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, sendo o(a) exequente beneficiário(a) da gratuidade processual, providencie-se também sua realização.
 
 Com as respostas, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, não sendo localizados bens passíveis de penhora, determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao arquivo, onde ficarão aguardando futura provocação.
 
 Se houver requerimento da exequente, fica autorizada a expedição de certidão, para fins de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil).
 
 Intime-se.
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                                            31/03/2025 23:39 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            31/03/2025 06:20 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            24/03/2025 15:28 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/03/2025 13:44 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2025 12:26 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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