TJSP - 1024944-70.2022.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:39
Transitado em Julgado em #{data}
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17/04/2024 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/04/2024 14:55
Homologada a Transação
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10/04/2024 16:28
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:20
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/08/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 19:14
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Nieto Moya (OAB 235738/SP), Ingrid Alini Avallone (OAB 77197/PR) Processo 1024944-70.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: BANCO BRADESCO S.A. - Reqdo: Jair do Carmo Braga -
Vistos.
O BANCO BRADESCO S.A. moveu ação em face de JAIR DO CARMO BRAGA, alegando que firmou com o réu contratos para uso de dois cartões de crédito, mas ele deixou de quitar as quantias apontadas na vestibular.
Diante disso, o autor pediu a condenação da parte contraria ao pagamento do montante referido na petição inicial.
Citado (fl. 96), o requerido apresentou sua resposta, arguindo preliminares e impugnando a importância cobrada (fls.76/91), seguindo-se a réplica (fls. 97/155).
Por fim, ambos os litigantes se manifestaram novamente, inclusive para pugnar pelo julgamento antecipado da lide (fls. 159, 160/161, 165, 166 e 170). É o relatório.
Decido.
Trata-se deaçãodecobrançaem que a instituição financeira pretende a condenação da parte contrária ao pagamento do valor mencionado na petição inicial.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Em primeiro lugar, o instrumento do ajuste assinado pelo réu não é documento indispensável ao ajuizamento desta lide, de modo que não há inépcia da inicial.
No mais, merece integral acolhida a pretensão deduzida pelo banco.
Com efeito, muito embora o requerido tenha sustentado que não foram juntados aos autos os instrumentos contratuais, nunca negou categoricamente ter firmado os ajustes para utilização dos cartões de crédito, de maneira que essas relações se regem pelos termos dos documentos registrados no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Osasco, no estado de São Paulo, sob nº 370.087, livro B (fls. 111/155, item 23.3).
Ademais, a despeito de o réu sustentar que a inadimplência resultou do fato de ter sido vitima de um golpe ao utilizar seu cartão em site falso para compra de passagens aéreas no valor de R$ 3.468,00 parcelado em cinco vezes de 693,60, feita em 02 de fevereiro de 2022, isso não o exime satisfazer a obrigação contratual (fls. 90/91).
Com efeito, é manifesta a culpa exclusiva de terceiro e do próprio requerido, sendo incabível responsabilizar a instituição financeira pela falta de diligência deste último ao adquirir produtos em site falso, sem prévia verificação de que o endereço eletrônico visitado era de e-comerce verdadeiro e idôneo.
E confira-se sobre o tema: "DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA EM SITE FALSO.
DESPROPORÇÃO DO PREÇO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. 1.
Imputar a responsabilidade a intuição financeira no caso em testilha equivaleria a obriga-la a verificar toda causa geradora de boleto bancário, não sendo possível a esta perquirir eventual legitimidade da relação comercial, antes de liberar o pagamento ao tomador. 2.
O evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, a uma porque o mesmo aparelho televisor é vendido no site oficial das Lojas Americanas pelo valor de R$ 4.099,99 havendo evidente desproporção com o suposto valor anunciado.
A duas porque o consumidor não tomou os cuidados mínimos ao sequer verificar a empresa beneficiária do boleto emitido. 3.
Recurso provido". (TJSP - 35ª Câmara de Direito Privdo,Apelação Cível nº 1003362-59.2016.8. 26.0704, Relator Desembargador Artur Marques, julgamento em 14.08.17, registro em 15.08.17).
Ademais, a dívida não se limita a esta única transação, pois as faturas apontam diversas outras operações realizadas pelo réu e não impugnadas por ele, tanto que foram realizados vários pagamentos parciais, o que permite concluir que existe relação contratual entre as partes e são legítimos os valores cobrados pelo banco (fls. 27/40 41/62).
Além disso, ao contrário do que pretende o requerido, todos os encargos aplicáveis para o caso de financiamento do saldo devedor, isto é, de pagamento parcial da fatura, estão nela descritos, consoante se depreende da cláusula 8ª do ajuste (fls. 111/155).
Assim, se a despeito de dispor de tais informações, o réu optou por não quitar integralmente o valor da fatura, preferindo financiar parte da dívida, é evidente que anuiu com os encargos nela mencionados, não havendo que se falar em cláusula potestativa e escolha ou flutuação de indexadores ou taxas ao exclusivo arbítrio do autor.
Por fim, o requerido não apontou o valor que entende devido e nem trouxe aos autos qualquer cálculo que pudesse se contrapor ao do requerente, assim como também não apontou nenhum crédito que não tenha sido considerado pelo banco, de modo que deve mesmo prevalecer o quantum apurado na planilha que acompanha a petição inicial.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida pelo Banco Bradesco S.A. em face de Jair do Carmo Braga para condenar o réu ao pagamento de R$ 32.049,79 (trinta e dois mil quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) monetariamente corrigidos e acrescidos de juros legais de mora a partir do ajuizamento da lide.
E em consequência, é de se extinguir o presente feito, com a apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio dasucumbência, orequeridoarcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo, em razão da reduzida complexidade do trabalho desenvolvido nesta ação, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da lide.
P.I.C. -
21/08/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 20:54
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 12:11
Conclusos para decisão
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23/05/2023 12:42
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/05/2023 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:11
Conclusos para despacho
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20/04/2023 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/03/2023 05:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:48
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
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06/03/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 21:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 05:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/02/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 18:43
Juntada de Petição de Réplica
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28/01/2023 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2023 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:43
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2022 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2022 08:30
Expedição de Carta.
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24/10/2022 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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