TJSP - 1003484-27.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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15/05/2025 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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14/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia Manuela Moreira Antunes (OAB 68464/PR) Processo 1003484-27.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Kendra Rafaella Correa de Oliveira de Souza -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Kendra Rafaella Correa de Oliveira de Souza contra Banco Santander (Brasil) S/A com pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão do nome do requerente do cadastro de proteção ao crédito. 1) Verifico presentes os pressupostos legais, notadamente a probabilidade do direito da parte autora, considerando as suas alegações, sobretudo diante de um juízo de cognição sumária.
Não se mostra razoável a negativação de seu nome estando pendente o débito de discussão nestes autos, nem exigir a comprovação de que não firmou o contrato com a requerida, por tratar-se de fato negativo a ser provado.
O perigo de dano gerado está presente, considerando o potencial prejuízo da negativação em suas relações comerciais, dificultando também a obtenção de crédito.
Diante disso, presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito pelos débitos: A) R$ 2.654,47, data do vencimento 31/03/2022; e B) R$ 48.604,60, data do vencimento 28/01/2022. 2) Cite-se e intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 dias, apresente e-mail válido com cópia do documento pessoal, em caso de pessoa física, ou atos constitutivos da empresa (contrato social/ata de assembleia), em caso de pessoa jurídica para fins de audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Consigne-se que caso a parte requerida não informe e-mail (com cópia do documento pessoal em caso de pessoa física, ou não junte os atos constitutivos da empresa, em caso de pessoa jurídica), será considerada revel, isto é, presumir-se-á como verdadeiros os fatos alegados pelo autor; A parte autora já apresentou seu e-mail na inicial, de modo que fica dispensadas de nova apresentação de e-mail; Caso a requerida possua Advogado deverá juntar procuração, sendo que no ato do protocolo deverá efetivar o cadastro do Advogado no sistema SAJ. 3) Caso a parte requerida não possua Advogado os dados (e-mail e contatos telefônicos) deverão ser encaminhados ao e-mail: [email protected], com cópia do documento pessoal, que é obrigatório, sob pena de REVELIA; 4) O link para participação e a data e hora da audiência serão disponibilizados na decisão/ato que designar audiência de conciliação posteriormente, com QRcode e serão enviados posteriormente as partes que não estão assistidas por advogado.
As partes assistidas por advogados serão intimados do link através de publicação da decisão em Diário Oficial Estado; 5) O e-mail encaminhamento com o link a parte desacompanhada de Advogado será suficiente para que a intimação seja válida.
Ausência do Requerido em audiência acarretará a REVELIA - (Art. 20 da Lei 9099/95); Ausência do do Requerente em audiência acarretará a EXTINÇÃO do processo e aplicação de MULTA (Art. 51, I da Lei 9099/95). 6) Caso não possua e-mail ou whatsapp deverá comparecer pessoalmente em Cartório, no endereço acima mencionado para informar, no prazo de dez dias, a impossibilidade de realização de audiência remota. 7) Caso infrutífera a conciliação, será concedido o prazo de quinze dias para apresentação de contestação a partir da realização de audiência no CEJUSC.
Considerando os critérios da celeridade, informalidade e economia processual que regem o Juizado Especial, tendo em vista o Comunicado CG 1.307/2007, servirá o presente, por cópia digitada, como ofício SERASA para cumprimento da ordem de suspensão no prazo de 48 horas.
Int. -
23/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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