TJSP - 1012587-92.2024.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Ana Paula Santos Miranda (OAB 219412/MG) Processo 1012587-92.2024.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Renata Antonia Afonso dos Santos - Reqdo: Anhanguera Educacional Participações S/A - Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do débito impugnado, bem como para condenar a requerida nas obrigações de fazer consistentes em excluir as cobranças e providenciar a excluir os apontamentos desabonadores dos órgãos de proteção ao crédito, condenando a requerida a pagar ao autor R$2.500,00, corrigidos monetariamente deste a data desta sentença e com juros de mora desde a citação.
Até 27/08/2024, a correção deve ser feita com a Tabela do E.
TJSP (INPC) e com juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, em virtude das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária, quando não estipulado de forma diversa, será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) enquanto que os juros de mora legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do índice de atualização monetária citado.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. -
26/03/2025 13:55
Petição Juntada
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12/03/2025 06:05
Petição Juntada
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07/03/2025 03:55
Petição Juntada
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26/02/2025 13:15
Petição Juntada
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24/02/2025 11:09
Audiência de Conciliação
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24/02/2025 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/02/2025 06:03
Publicação
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21/02/2025 10:39
Remetidos os Autos
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21/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:24
Conclusos
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20/02/2025 05:13
Documento Juntado
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19/02/2025 15:15
Petição Juntada
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11/02/2025 10:19
Documento Juntado
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10/02/2025 22:44
Publicação
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10/02/2025 20:32
Expedição de documento
-
10/02/2025 12:07
Remetidos os Autos
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10/02/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 17:01
Conclusos
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06/02/2025 21:35
Petição Juntada
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23/01/2025 23:49
Publicação
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23/01/2025 09:09
Remetidos os Autos
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23/01/2025 08:59
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 14:13
Conclusos
-
19/12/2024 07:30
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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