TJSP - 1017980-45.2023.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:27
Petição Juntada
-
06/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 05:40
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 12:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:30
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 14:16
Petição Juntada
-
11/04/2025 15:38
Embargos de Declaração Juntados
-
10/04/2025 12:26
Embargos de Declaração Juntados
-
03/04/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Rizzo (OAB 266853/SP), Guilherme Araujo de Souza (OAB 120454/MG), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), FLAVIA HELENA MILLARD ROSA DA SILVA (OAB 106152/MG), JOSE PAULO DORNELES JAPUR (OAB 77320/RS), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 1017980-45.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson de Marco - Reqdo: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas), Mmturismo & Viagens S/A - (Max Milhas), Art Viagens e Turismo Ltda - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o pedido de indenização por danos morais formulado em favor dos familiares do autor, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na inicial. para o fim de, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC): a) DECLARAR rescindindo o contrato entabulado entre as partes e CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição do valor pago pelo pacote turístico, à razão de R$ 11.233,62, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento, ao autor, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação.
Quanto ao critério de atualização monetária, o débito deverá ser calculado da seguinte forma: até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA e os juros de mora compreenderão a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), tal como previsto na redação atual do artigo 406, do Código Civil.
Ante a sucumbência mínima, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/04/2025 13:20
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 11:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:43
Certidão de Cartório Expedida
-
22/07/2024 19:47
Petição Juntada
-
01/07/2024 16:07
Petição Juntada
-
24/06/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 01:25
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 06:46
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:16
Réplica Juntada
-
26/04/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 01:05
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 18:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:23
Certidão de Cartório Expedida
-
25/03/2024 17:08
Contestação Juntada
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07/03/2024 12:40
Petição Juntada
-
14/02/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
13/02/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:58
Contestação Juntada
-
11/01/2024 15:36
Petição Juntada
-
13/11/2023 19:49
Petição Juntada
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02/11/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 09:43
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 03:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 21:34
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:02
Certidão de Cartório Expedida
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18/09/2023 18:15
Emenda à Inicial Juntada
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13/09/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2023 01:13
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:53
Certidão de Cartório Expedida
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05/09/2023 16:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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