TJSP - 1013139-77.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:39
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/04/2025 15:07
Mandado Urgente Expedido
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09/04/2025 11:56
Pedido de Extinção Juntada
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01/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1013139-77.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. 1-No julgamento dos recursos representativos do Tema nº 1132 o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Logo, no caso em exame está comprovada a constituição em mora da parte ré, porque a parte autora enviou a notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato, razão pela qual defiro a busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial, com fundamento no artigo 3º, "caput", do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se mandado, a ser cumprido na modalidade urgente. À parte autora caberá, imediatamente após a liberação nos autos do mandado, fornecer todos os meios necessários ao cumprimento da liminar e, se necessário, diligenciar junto à seção administrativa de distribuição de mandados local a fim de acompanhar o oficial de justiça no cumprimento do ato.
Por ocasião do cumprimento da liminar a parte ré deverá entregar o bem e os respectivos documentos, nos termos do artigo 3º, § 14, do Decreto-lei nº 911/69.
Caso haja algum obstáculo para a efetivação do ato, ficam desde logo autorizados o arrombamento, tanto do bem como do local onde este se encontre, além de reforço policial, se necessário.
Sem prejuízo, fica desde logo autorizado o cumprimento da liminar em endereço distinto daquele indicado na folha de rosto caso o bem seja localizado em outro, desde que situado nesta Comarca. 2-Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, a contar do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de cinco dias, bem como para apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Anota-se desde logo que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, relativa ao Tema nº 1040, a análise da contestação ocorrerá somente após o cumprimento da liminar.
Fica advertida a parte ré de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, serão consolidadas desde logo em favor da parte autora a posse e a propriedade plena do bem, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69.
Atente o oficial de justiça ao permissivo do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. 3-Caso a parte autora opte por se valer da faculdade prevista no artigo 3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/69, a parte autora deverá comunicar este juízo no prazo de cinco dias, com cópia da petição do requerimento, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários.
Int.
Campinas, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 01:41
Remetido ao DJE
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28/03/2025 18:44
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:42
Expedição de documento
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27/03/2025 16:59
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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27/03/2025 16:58
Redistribuição de Processo - Saída
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27/03/2025 16:58
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/03/2025 16:58
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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27/03/2025 16:42
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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27/03/2025 10:59
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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27/03/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 15:15
Remetido ao DJE
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25/03/2025 13:42
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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