TJSP - 1051077-04.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051077-04.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Silas Justiniano Lima - BANCO BRADESCO S.A. - "Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil)." - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MARIA EUNICE ROCHA JUSTINIANO (OAB 362993/SP), GISELE ROCHA LIRA DA SILVA (OAB 498644/SP) -
25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/07/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:17
Julgada Procedente a Ação
-
02/07/2025 19:36
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 07:57
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Eunice Rocha Justiniano (OAB 362993/SP), Gisele Rocha Lira da Silva (OAB 498644/SP) Processo 1051077-04.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silas Justiniano Lima -
Vistos.
Cuida-se de ação ajuizada por Silas Justiniano Lima em face de BANCO BRADESCO S.A., com pedido de tutela para imediata suspensão dos descontos das parcelas oriundas dos contratos de empréstimos questionados na presente demanda, em razão de fraude. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO. 1.
Recebo a petição de fls. 62/64 (custas processuais recolhidas) como emenda à inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório.
Anote-se. 2.
No mais, passo a apreciação do pedido de tutela de urgência pleiteado, o qual comporta deferimento.
E isso porque, considerando os elementos trazidos pela parte autora, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, insculpidos no artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, existe plausibilidade nas alegações apresentadas na peça vestibular acerca da fraude na contratação de empréstimos lá indicados, de forma que, em face da suposta fraude sofrida pelo autor no dia 23/02/2024, descrita no boletim de ocorrência acostado a fls. 22/24 e manuscrito de fl. 32, entendo prudente a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos das transações questionadas na presente demanda e seus eventuais reflexos, assim como abstenção da anotação junto ao cadastro de inadimplentes por tais débitos até ulterior deliberação.
Demais disso, somente o réu tem condições de comprovar a legitimidade das cobranças.
Não é razoável exigir do autor a produção de prova negativa.
De outra banda, o perigo de dano é cristalino, pois é cediço que a publicidade negativa do nome acarreta prejuízos à pessoa.
Observo, por fim, que a medida não se reveste de irreversibilidade, pois, ao final da lide, a situação poderá ser revista e definida.
Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar que o banco réu abstenha-se de praticar quaisquer atos destinados à cobrança dos débitos oriundos das transações questionadas na presente demanda e seus eventuais reflexos, inclusive o apontamento do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, quais sejam: empréstimo pessoal contrato 495252307 no valor de R$ 11.000,00 e o empréstimo pessoal 495258600 no valor de R$ 2.300,00) e das cobranças das compras efetuadas fraudulentamente (uma compra na loja Palmeiras Store no valor de R$ 950,00 para pagamento em 5 parcelas de R$ 190,00, outra no Mercado Livre no valor de R$ 5.643,00 para pagamento em 10 parcelas de R$ 564,30 e mais uma no Mercado Livre no valor de R$ 8.050,00 para pagamento em 10 parcelas de R$ 805,00), sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada mês em que as cobranças foram efetuadas, até o limite do valor total questionado, sem prejuízo de eventual reapreciação e majoração da multa em caso de descumprimento.
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, que deverá ser encaminhado à sede da ré pela representante (procurador) da autora, comprovando-se o protocolo nos autos em cinco dias, sob pena de revogação da medida liminarmente concedida. 3.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. 4.
Assim, determino a citação da parte requerida para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso.
Intime-se. -
31/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:49
Expedição de Carta.
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24/03/2025 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 17:58
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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26/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
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24/10/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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