TJSP - 1005945-17.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 03:10
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samir Morais Yunes (OAB 137902/SP) Processo 1005945-17.2025.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Villagio Di Padova - Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Indevidas custas finais, haja vista que não foram realizados atos constritivos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
28/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:18
Remetido ao DJE
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25/04/2025 18:44
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 05:53
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samir Morais Yunes (OAB 137902/SP) Processo 1005945-17.2025.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Villagio Di Padova - Providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas de ingresso.
Sem prejuízo, tendo em vista que o endereço da parte executada é o mesmo que o do condomínio exequente, não será cabível a aplicação do artigo 248, § 4º do CPC com relação à citação por carta postal, visto que o porteiro que a receber é preposto da parte exequente.
Assim, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, deverá a parte exequente requerer a citação da executada por Oficial de Justiça, recolhendo-se as custas devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
23/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:06
Remetido ao DJE
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23/04/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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